Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030697-84.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: ABIGAIL ARAUJO DA SILVA MACHADO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DAS POSSES (OAB ES023556)
APELADO: WANESSA SOARES DE SOUZA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DAS POSSES (OAB ES023556)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ENTRE A EMBARGANTE E A UNIÃO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE BENS PERTECENTES A PESSOAS JURÍDICAS GRANDES DEVEDORAS DO FISCO, DISSOLVIDAS IRREGULARMENTE, PARA NOVAS PESSOAS JURÍDICAS CRIADAS COM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL PARA CONTINUIDADE DA MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL MAS SEM O PASSIVO FISCAL. CARACTERIZADA SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS EM DETRIMENTO DA UNIÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª. Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva e determinou a exclusão das Embargantes Abigail Araújo da Silva Machado e Wanessa Soares de Souza do polo passivo da execução fiscal n° 0000162-50.2005.4.02.5004, condenando a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 21.143,28 (vinte e um mil, cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A União Federal/Fazenda Nacional requereu a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que teria demonstrado de forma cabal a configuração do grupo econômico, no qual as Embargantes estão inseridas. Alegou, outrossim, que há precedente deste Tribunal no sentido de que as Embargantes integrantes do Grupo Econômico Campo Verde detêm responsabilidade tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em 29.04.2014 o MM. Juízo Federal de 1° Grau proferiu decisão reconhecendo a configuração do grupo econômico entre a executada e as empresas apontadas pela Credora, determinando a inclusão e a citação da pessoas naturais e jurídicas informadas.
4. O caso dos autos versa sobre confusão patrimonial caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação de bens utilizados sucessivamente por diversas pessoas jurídicas, por intermédio do mesmo administrador de fato, que os transferiu das empresas que foram dissolvidas irregularmente (grandes devedoras do fisco) para as novas que foram criadas com semelhante objeto social para dar continuidade ao mesmo ramo empresarial (mas sem o passivo fiscal). A sucessão irregular de empresas foi feita em detrimento da União.
5. Ficou evidenciado que, sob o comando informal de idêntico administrador de fato, tanto a empresa sucedida se tornou inviável em virtude de fraudes e de imenso passivo fiscal, como as empresas sucessoras, sob nova estrutura e sem passivo fiscal, prosseguiram na exploração de atividade econômica essencialmente semelhante.
6. A manifesta sucessão empresarial, decorrente da transferência fraudulenta de bens utilizados no exercício da atividade das sociedades executadas, que são grandes devedoras do fisco e foram irregularmente dissolvidas, deflagra a responsabilidade da Embargante pelos débitos fiscais das empresas sucedidas, nos termos do art. 133, I, do CTN - o que evidencia, por conseguinte, a existência de relação jurídica de responsabilidade tributária entre a Apelada e a União.
7. No julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n° 0002083-69.2015.4.02.0000 (evento 30, VOTO86), esta Quarta Turma Especializada em Direito Tributário desta Corte manteve a Apelada deste feito no polo passivo de outras execuções fiscais nas quais se discutiu questões de fato e de direito análogas às que ora são debatidas nestes embargos à execução fiscal.
8. A sentença recorrida deve ser integralmente reformada, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral de declaração da inexistência de relação jurídica de responsabilidade tributária entre as embargantes e a União no que diz respeito às dívidas tributárias relativas à execução fiscal conexa.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.