Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076996-76.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELADO: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM (EXECUTADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ART. 150, VI, “A”, E §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E EXCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria for conhecível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 638.315 RG/BA, submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos fazem jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF.
3. Assim, tendo em vista que a executada exerce serviços públicos essenciais e exclusivos da União Federal, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, em relação aos impostos de competência do Município do Rio de Janeiro, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, nos termos do art. 150, VI, “a”, c/c §§ 2º e 3º, da CF, razão por que merece ser mantida a sentença.
4. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.