Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032514-14.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ROBERTO ANTONIO FEITOSA VICTORINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIRGINIA BRUNO NUNES PIMENTEL (OAB RJ164556)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos incisos V e VI do art. 485 do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada. O autor alegou agravamento de doença ortopédica e juntou novos documentos médicos para pleitear a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. O Ministério Público Federal opinou pela ausência de intervenção obrigatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre o pedido formulado nesta ação e o já analisado em processo anterior, de forma a configurar coisa julgada; e (ii) estabelecer se a ausência de novo requerimento administrativo afasta o interesse processual para a apreciação do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada impede o reexame judicial de pretensão anteriormente formulada, com mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 502 do CPC.
4. A nova ação reproduz pedido de concessão de benefício por incapacidade desde 10.05.2016, mesma data e fundamento já analisados e indeferidos no processo nº 5006908-26.2018.4.02.5121, transitado em julgado em 09.06.2020, sem fato novo apto a justificar a rediscussão.
5. A simples juntada de documentos médicos não supre a necessidade de formulação de novo requerimento administrativo, condição indispensável para a propositura de nova demanda, conforme o Tema 350 do STF e o Enunciado nº 164 do FONAJEF.
6. A ausência de novo requerimento administrativo obsta o reconhecimento do interesse processual e atrai a extinção do feito, sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A rediscussão judicial de benefício por incapacidade anteriormente negado exige novo requerimento administrativo, sob pena de ausência de interesse processual.
2. A reprodução de pedido já analisado em ação anterior transitada em julgado, com mesma causa de pedir e data de início, configura coisa julgada material e impede nova apreciação judicial da matéria.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, V e VI; Tema 350 do STF, Enunciado nº 164 do FONAJEF.
Jurisprudência relevante citada: AC 5000525-69.2023.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, Primeira Turma Especializada, DJ 08.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.