Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011898-67.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: SIDNEY SOUZA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBAS AS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com apelações interpostas tanto pelo INSS quanto pelo segurado em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao recálculo da RMI da aposentadoria (NB 179746833-0), com base em salários-de-contribuição de períodos específicos, reconhecendo a prescrição quinquenal e fixando honorários de sucumbência recíproca. O INSS pleiteia a limitação dos efeitos financeiros à DER do pedido de revisão (19/08/2020). O autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial, emissão de guias para complementação de contribuições e reafirmação da DER para 18/02/2018, a fim de garantir melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER originária ou apenas à DER do requerimento administrativo de revisão; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (iii) determinar se é devida a emissão de guias para complementação de contribuições pelo segurado; (iv) verificar a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) readequar a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão da RMI devem retroagir apenas até a data do requerimento administrativo de revisão (19/08/2020), momento em que foram apresentados documentos suficientes à reavaliação, afastando-se retroatividade à DER originária.
4. Os períodos de 14/12/1981 a 31/12/1985 e de 29/04/1995 a 09/02/2005 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, diante da comprovação de exposição habitual e permanente a ruído de 95 dB, superior aos limites legais, conforme LTCAT e PPP constantes dos autos.
5. É desnecessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo da medição de ruído para reconhecimento de especialidade, sendo suficiente a demonstração de nível acima do tolerável, nos termos da jurisprudência do STJ e TRFs.
6. É devida a emissão de guias pelo INSS para complementação de contribuições de junho a dezembro de 2017, nos termos das normas aplicáveis aos segurados que recolhem sob alíquotas reduzidas, embora tais contribuições não integrem o presente cálculo, por se tratarem de fato futuro e incerto.
7. A DER pode ser reafirmada para 18/02/2018, considerando o princípio do melhor benefício, já que o processo de concessão ainda estava em curso naquela data.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo devidos apenas sobre parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, com majoração de 5% de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento:
1. Os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria devem retroagir apenas até a data do requerimento administrativo de revisão, quando apresentados documentos suficientes à análise do pedido.
2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, comprovada por LTCAT ou PPP, é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial, ainda que haja menção à eficácia do EPI.
3. A reafirmação da DER é admissível para assegurar ao segurado o melhor benefício possível.
4. O INSS deve emitir guias para complementação de contribuições previdenciárias, cujo cômputo depende de efetivo recolhimento futuro.
5. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na liquidação da sentença, com base no proveito econômico, aplicando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando cabível.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11; art. 496, § 3º, I; EC 113/2021, art. 3º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; LC 123/2006; Lei 12.470/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, REsp 810.205/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08.05.2006; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.09.2019; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 04.12.2014; TRF2, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021; TRF2, ApelCiv 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 20.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para restringir os efeitos financeiros do julgado especificamente em relação à correção dos salários de contribuição até a DER de revisão em 19/08/2020, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer os períodos de 14/12/1981 a 31/12/1985 e de 29/04/1995 a 09/02/2005 como de contribuição especial; reafirmar a DER de concessão da aposentadoria do autor para 18/02/2018; e condenar o INSS na emissão das guias para complementação de contribuições previdenciárias pelo autor no período de junho de 2017 e dezembro de 2017. Retifico de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 5%, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.