Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002507-44.2023.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARCIA CARVALHO MESQUITA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA GONCALVES SANTOS (OAB RJ139859)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença da 1ª Vara Federal de Rezende/RJ que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em benefício por incapacidade permanente, desde a DER do NB 633.732.296-0 (22/02/2021). A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. A parte autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de resposta adequada aos quesitos complementares dirigidos ao perito e, no mérito, reiterou pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada omissão do perito judicial quanto aos quesitos complementares; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade desde a DER (22/02/2021).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o perito judicial respondeu de forma adequada aos quesitos complementares apresentados, conforme consta no laudo complementar juntado aos autos, inexistindo omissão ou necessidade de nova perícia.
4. O laudo pericial judicial, elaborado por médico ortopedista nomeado pelo juízo, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa da autora, sendo ratificado em resposta aos quesitos complementares.
5. O diagnóstico de patologias, como Síndrome cervicobraquial, Cervicalgia, transtorno ansioso-depressivo e bursite, não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo essencial a demonstração de limitação funcional que impeça o exercício da atividade habitual ou outra que garanta a subsistência, o que não foi comprovado.
6. Documentos particulares juntados aos autos, como declarações de psicólogos e fisioterapeutas, sem atestação explícita de incapacidade, não se sobrepõem à prova pericial técnica e equidistante produzida nos autos.
7. Prevalece o entendimento consolidado de que, diante de laudos conflitantes, deve-se conferir maior peso à perícia judicial, salvo quando demonstrada, de forma objetiva, sua inconsistência ou incompletude, o que não ocorreu no caso.
8. Embora seja possível a concessão de benefício por incapacidade com base em elementos extrapericiais, esses devem ser robustos e harmônicos, o que não se verifica nos autos. Ademais, o benefício temporário recebido posteriormente pela autora não afeta a análise da incapacidade no período da DER.
9. A jurisprudência do STJ e desta Corte estabelece que a incapacidade deve ser avaliada em conjunto com fatores pessoais e sociais do segurado; no entanto, na hipótese, tais fatores não demonstram impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
10. A majoração dos honorários recursais é devida, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de cerceamento de defesa por suposta omissão em quesitos periciais não subsiste quando o perito judicial responde adequadamente aos questionamentos, não havendo fundamento para nova perícia.
2. A concessão de benefício por incapacidade requer comprovação robusta da limitação funcional para o trabalho, não bastando o simples diagnóstico de doença.
3. O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e imparcialidade, podendo ser afastado apenas por prova técnica contundente em sentido contrário.
4. Documentos particulares sem força probatória suficiente não afastam as conclusões da perícia oficial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 178, 479, 1.009, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, j. 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024; Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.