Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008536-43.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: NILCE MENDONCA AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento do auxílio-doença NB 613.713.857-0, cessado em 02/06/2016, com conversão em benefício por incapacidade permanente, majoração em 25% ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente. Alegou incapacidade laborativa decorrente de gonartrose e alterações degenerativas do joelho. Pleiteou, ainda, nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não análise de quesitos complementares; (ii) apurar a existência de incapacidade laborativa da Apelante desde a cessação do benefício NB 613.713.857-0; (iii) examinar o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, com majoração de 25%, ou auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois os quesitos complementares foram indeferidos de forma fundamentada, e as respostas desejadas pela Apelante já constam dos autos, conforme entendimento consolidado no art. 370 do CPC.
4. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laboral total e permanente ou temporária, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
5. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao afastar qualquer incapacidade atual ou pretérita além do período em que o segurado esteve em gozo de benefício, não sendo infirmado por prova robusta em sentido contrário.
6. Laudo particular não prevalece sobre o pericial judicial, elaborado por perito imparcial nomeado pelo Juízo, conforme jurisprudência do TRF2 e STJ.
7. A existência de patologia não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível a demonstração de impedimento funcional laborativo.
9. Inexistente comprovação de redução da capacidade laboral habitual, inviável a concessão de auxílio-acidente.
10. A majoração de 25% somente é devida a aposentados por invalidez que necessitem de auxílio permanente de terceiro, o que não se aplica ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de análise de quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando o Juízo fundamentadamente os indeferir por considerar já esclarecidos os pontos relevantes.
2. A concessão de benefícios por incapacidade depende de prova inequívoca da inaptidão laborativa, atual ou pretérita, não suprida por documentos particulares isolados.
3. O laudo pericial judicial prevalece sobre prova unilateral, salvo demonstração de erro técnico ou omissão relevante.
4. A existência de doença não implica, automaticamente, em incapacidade laborativa para fins previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 479 e 85, §11; Lei 8.213/91, arts. 25, I; 42, 45 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.