Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5055603-95.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: VANIA LUCIA CORREA DE MATOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por segurada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, pagamento de parcelas em atraso e indenização por danos morais. A Apelante, diarista, alega sofrer de diversas patologias incapacitantes e contesta a conclusão pericial desfavorável, requerendo a concessão dos benefícios ou a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Apelante possuía incapacidade laborativa para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo; (ii) estabelecer se estavam preenchidos os requisitos legais, notadamente a manutenção da qualidade de segurada, para concessão dos benefícios pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios por incapacidade exige a presença simultânea de três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta o direito à prestação previdenciária (Lei 8.213/91, arts. 42 e 59).
4. A perícia judicial, realizada em 14/09/2023, conclui que as patologias apresentadas pela Apelante não acarretam incapacidade para o trabalho no momento do exame, ressaltando que eventual incapacidade se limitava ao ano de 2020.
5. Os documentos médicos apresentados pela Autora são anteriores ao laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade e não se mostraram suficientes para infirmar a conclusão técnica judicial.
6. A existência de ação anterior, com sentença de improcedência fundada em laudo que atestou inexistência de incapacidade laboral na data de 06/05/2021, gera coisa julgada material nos termos do art. 485, § 3º do CPC, impedindo nova apreciação do mesmo pedido baseado nos mesmos fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefícios por incapacidade depende da presença concomitante de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa atual ou à época do requerimento.
2. O juiz pode considerar aspectos pessoais e sociais do segurado para aferir a incapacidade, mas as conclusões periciais apenas podem ser afastadas por provas técnicas contrárias contundentes.
3. A coisa julgada em ações previdenciárias impede nova apreciação do mesmo pedido se não houver fato novo ou prova nova apta a modificar o julgamento anterior.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, 25, I, 42, 59; CPC, arts. 485, §3º, 479, 98, §3º, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.836.388/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 25.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel. Des. Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022; TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.