Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011985-65.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ELENILSON LOPES PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DALVA SILVA DE SOUSA (OAB RJ205335)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de atividade especial, entre 21/11/2004 e 01/02/2010, por exposição ao agente nocivo eletricidade, superior a 250 volts, durante o exercício da função de auxiliar de manutenção em usina termelétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o período de 21/11/2004 a 01/02/2010 pode ser reconhecido como tempo de serviço especial em razão da exposição à eletricidade acima de 250 volts; (ii) estabelecer se o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI descaracteriza a especialidade da atividade exercida nesse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto nº 53.831/64, em seu código 1.1.8, reconhece a eletricidade superior a 250 volts como agente perigoso, ensejando o reconhecimento da atividade como especial.
4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.306.113/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973) admite o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica a exposição à eletricidade acima de 250 volts durante as atividades desempenhadas, o que satisfaz os requisitos legais exigidos desde a vigência da Lei nº 9.032/1995.
6. A habitualidade não exige exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, bastando a presença cotidiana da exposição para caracterização do risco, ainda que intermitente, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A simples menção no PPP ao uso de EPI, sem comprovação de sua eficácia para neutralização do risco, é insuficiente para descaracterizar a especialidade da atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É admissível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, desde que comprovado o risco efetivo.
2. O PPP constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial quando preenchido conforme a legislação previdenciária e assinado por representante autorizado da empresa.
3. A simples menção à utilização de EPI no PPP, sem comprovação de sua eficácia para neutralizar o risco, não descaracteriza a especialidade da atividade.
4. A exposição a agente perigoso não precisa ser contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente às atividades desenvolvidas.
5. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo, quando já implementados os requisitos legais, ainda que a comprovação se dê em juízo.
6. A correção monetária e os juros das parcelas vencidas devem observar, até 08/12/2021, o INPC e os índices da poupança, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 53.831/64, código 1.1.8; CPC/2015, arts. 85 e 86; IN INSS nº 77/2015, arts. 260 e 264.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1896837/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2021; STJ, REsp 1833548/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.