Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004893-74.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ALBERTINO AMORIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO BUNNO (OAB ES020038)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP ASSINADO POR PESSOA SEM PODERES COMPROVADOS. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, em ação previdenciária, reconheceu a especialidade de períodos laborais do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (20/07/2021), com tutela de urgência para implantação do benefício desde setembro de 2024. O INSS impugna o reconhecimento de determinados períodos de tempo especial com fundamento em supostas irregularidades nos PPPs apresentados, além de questionar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de poderes do subscritor dos PPPs impede o reconhecimento do tempo especial; (ii) estabelecer se a não indicação da qualificação técnica do responsável pelas medições ambientais invalida o PPP; (iii) determinar se é cabível a conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A assinatura de PPP por pessoa sem comprovação formal de poderes não invalida, por si só, o documento, considerando-se que a responsabilidade pela conformidade do formulário é da empresa e que eventuais falhas formais não devem prejudicar o segurado, conforme jurisprudência.
4. A ausência de indicação da qualificação técnica do responsável pelas medições ambientais também não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do PPP, especialmente quando não há impugnação administrativa pelo INSS e o próprio período foi reconhecido no processo administrativo.
5. Eventuais dúvidas sobre a fidedignidade dos documentos deveriam ter sido suscitadas na via administrativa, cabendo ao INSS diligenciar nos termos da Instrução Normativa nº 77/2015.
6. A conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 não ocorreu no caso concreto, conforme verificado na planilha anexa à sentença, inexistindo violação à vedação constitucional.
7. Diante do desprovimento da apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação formal dos poderes do subscritor do PPP não impede o reconhecimento do tempo especial, desde que o documento esteja regularmente emitido pela empresa.
2. A não indicação da qualificação técnica do responsável pelas medições ambientais não invalida o PPP quando não houver impugnação administrativa e o documento for aceito pelo próprio INSS.
3. Não é cabível a invalidação da conversão de tempo especial em comum com fundamento na EC 103/2019 quando tal conversão não se verifica nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC 103/2019; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 487, I, 491, caput; Lei 8.213/91, art. 58; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 263, parágrafo único, e 264, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível nº 0009756-98.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, E-DJF3R 28/06/2018; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.