Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000056-36.2020.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: LAURENI FERREIRA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO ROQUE (OAB RJ080790)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PEDIDOS, PARTES E FUNDAMENTOS. NOVAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada.
2. A recorrente alegou que o pedido formulado na presente ação não seria idêntico ao de outro processo, mas que agora pretende produzir novas provas para demonstrar a existência da união estável com o segurado falecido. Requereu a anulação da sentença para dar prosseguimento à instrução probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da união estável e a concessão da pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a nova demanda ajuizada pela apelante está impedida pela coisa julgada, considerando a identidade de pedidos e fundamentos entre os dois processos, ou se as novas provas apresentadas justificariam a reabertura da discussão sobre a existência da união estável para fins de concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos dos artigos 502 e 508 do CPC, a coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado entre as mesmas partes, quando há identidade de pedidos e fundamentos.
5. O pedido formulado na presente ação é idêntico a outro processo em que foi negado o reconhecimento da união estável e, consequentemente, a concessão da pensão por morte, com decisão transitada em julgado após análise de mérito.
6. A parte autora busca reexaminar o mérito da decisão anterior sob o argumento de apresentação de novas provas. Contudo, o princípio secundum eventum probationis, que permite a rediscussão da matéria em hipóteses excepcionais, não se aplica ao caso, pois a decisão anterior não foi baseada na ausência de provas momentâneas, mas sim na análise definitiva do mérito.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a existência de novas provas não autoriza o ajuizamento de nova ação quando já há coisa julgada material sobre a questão, conforme estabelecido no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.887.906/PR.
8. A jurisprudência reforça que, uma vez decidido o mérito, não cabe à parte autora propor nova ação para reexame da matéria sob o fundamento de novas provas, sendo a coisa julgada um mecanismo de estabilização das relações jurídicas.
9. Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito foi corretamente determinada pelo Juízo de origem, uma vez que o pedido esbarra na preclusão máxima imposta pela coisa julgada material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A coisa julgada impede a reabertura da discussão sobre a concessão de pensão por morte quando já houve decisão de mérito transitada em julgado reconhecendo a inexistência da união estável entre a parte autora e o segurado falecido.
2. A apresentação de novas provas não afasta a coisa julgada quando a decisão anterior foi baseada na análise do mérito e não na ausência de provas momentâneas, sendo inaplicável o princípio secundum eventum probationis.
3. O ajuizamento de nova ação com identidade de partes, pedidos e fundamentos configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 502; 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.887.906/PR, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.