Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021026-91.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: LETICIA HELENA TELLES NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JORNALISTA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, não reconhecendo a especialidade do período de 01/11/1986 a 14/10/1996, laborado como jornalista, e indeferindo a conversão do referido tempo especial em tempo comum pelo fator de 1,17 para fins de concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado como jornalista pode ser enquadrado como especial; e (ii) estabelecer se há direito à conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atividade de jornalista não está prevista como especial na legislação previdenciária, sendo inviável seu enquadramento por categoria profissional.
4. A Lei nº 3.529/59, que previa aposentadoria especial para jornalistas após 30 anos de serviço, foi revogada pela Lei nº 9.528/97, de modo que apenas os profissionais que implementaram os requisitos durante sua vigência adquiriram o direito ao benefício.
5. O autor não demonstrou, por meio de provas técnicas, exposição a agentes nocivos no período laborado, requisito essencial para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
6. A legislação não prevê a conversão de tempo especial em comum para jornalistas, pois a aposentadoria concedida pela Lei nº 3.529/59 não estava vinculada a condições prejudiciais de trabalho, mas apenas a um tempo reduzido de serviço.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há direito adquirido ao regime jurídico de contagem diferenciada do tempo de serviço para segurados que não completaram os requisitos da aposentadoria especial antes da revogação da norma aplicável.
8. A ausência de previsão legal inviabiliza o deferimento da conversão do tempo trabalhado como jornalista para tempo comum, nos termos da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atividade de jornalista não se enquadra como especial para fins previdenciários, pois não consta nos Decretos regulamentadores e não há previsão legal para seu enquadramento por categoria profissional.
2. A revogação da Lei nº 3.529/59 pela Lei nº 9.528/97 impede a concessão da aposentadoria especial a jornalistas que não tenham cumprido os requisitos antes de 10/12/1997.
3. A conversão do tempo de serviço prestado como jornalista em tempo comum é inviável, pois a legislação não prevê essa possibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.529/59, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.528/97; Lei nº 8.213/91, art. 57; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0041747-25.2011.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, e-DJF1 20/05/2021; TRF-3, AC 0001719-82.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, DJEN 28/04/2023; TRF-4, Rec. Cível 5035241-45.2017.4.04.7100, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 04/04/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.