Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014142-66.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: WILSON PEREIRA VIANNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAMILA LUCIANA DA SILVA BOMBIER (OAB RJ226456)
ADVOGADO(A): LEVI ALTAMIRO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ082342)
ADVOGADO(A): PEDRO KARAM GUISARRA (OAB RJ257130)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. GRAU LEVE DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão no fato de que o tempo de contribuição do autor não era suficiente para a concessão do benefício e que sua deficiência foi classificada como leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o segurado preenche os requisitos de tempo de contribuição e grau de deficiência exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013 para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência; e (ii) analisar se é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para alcançar os requisitos necessários à concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Constituição Federal, no art. 201, § 1º, e a Lei Complementar nº 142/2013 estabelecem critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência, exigindo tempo de contribuição e avaliação biopsicossocial.
4. O laudo pericial e a avaliação do INSS classificam a deficiência do autor como leve, exigindo, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o cumprimento de 33 anos de contribuição, se homem.
5. O tempo de contribuição do segurado, já convertido para tempo qualificado próprio da pessoa com deficiência, é de 27 anos, 5 meses e 27 dias, inferior ao mínimo exigido pela legislação para a deficiência leve.
6. Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a legislação exige 60 anos de idade e 15 anos de contribuição na condição de deficiente. No caso, o autor não possui 15 anos de contribuição nessa condição, pois sua deficiência foi reconhecida apenas a partir de 2019, sem contribuições posteriores.
7. A reafirmação da DER não altera a conclusão, pois, mesmo em data futura, o segurado não alcançaria os 15 anos de contribuição na condição de deficiente.
8. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando o recurso é integralmente desprovido. Assim, majora-se a condenação em honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
9. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais debatidas, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O segurado com deficiência leve deve comprovar 33 anos de tempo de contribuição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
2. Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 anos de idade e 15 anos de contribuição na condição de deficiente.
3. A reafirmação da DER não pode ser utilizada para contornar a exigência de 15 anos de contribuição na condição de deficiente.
4. A majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível quando o recurso é integralmente desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 22; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 8º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.