Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5092742-18.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ANTONIO IZIDRO SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE CURI DE MATOS (OAB RJ216532)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 10/2012, ao fundamento de ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Apelante fazia jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade em razão de esquizofrenia, diante da alegada manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe o preenchimento de três requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência mínima, e (iii) existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente, nos termos dos arts. 42, 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
4. A incapacidade do Apelante foi reconhecida em perícia judicial, com início em 28.07.2016, decorrente de esquizofrenia residual (CID F20.5), corroborada por documentos médicos e prontuário de internação psiquiátrica datada de 26.07.2016.
5. A última contribuição previdenciária do Apelante ocorreu em junho de 2012, sendo, portanto, inviável a manutenção da qualidade de segurado até a data do início da incapacidade, mesmo considerando os prazos estendidos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Não há comprovação de mais de 120 contribuições mensais ininterruptas que justifiquem a prorrogação do período de graça para 24 meses, tampouco demonstração de desemprego formal que autorizasse acréscimo de 12 meses ao referido prazo.
7. A alegação de que a incapacidade remonta ao requerimento administrativo de 28.09.2012 não se sustenta ante a inexistência de elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial, que delimitou o início da incapacidade em 2016.
8. A progressão da doença desde 2009, ainda que evidente, não implica reconhecimento automático da incapacidade em momento anterior ao fixado judicialmente, porquanto patologia e incapacidade são conceitos distintos na seara previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade, ainda que esta decorra de enfermidade preexistente.
2. A simples existência de patologia não é suficiente para caracterizar incapacidade laboral retroativa sem prova técnica robusta em sentido contrário à perícia judicial.
3. A prorrogação do período de graça exige comprovação objetiva dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 42 e 59; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.165/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.