Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000136-03.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: ORLANDO SOARES DE MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por autor que teve seu pedido de concessão de pensão por morte indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida esposa. A sentença julgou improcedente o pedido, ao entender que os documentos apresentados não constituíam início de prova material contemporânea ao período do óbito. O autor recorreu, buscando a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a falecida esposa do autor detinha a qualidade de segurada especial rural à época do óbito, para fins de concessão do benefício de pensão por morte; (ii) definir se é aplicável ao caso o Tema 629 do STJ, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito diante da insuficiência de provas para formação do convencimento judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise do acervo probatório revela inconsistências materiais, com documentos referindo-se a períodos pretéritos ou em nome do próprio autor, não contemporâneos ao óbito, e com anotações divergentes quanto à ocupação da falecida, ora como lavradora, ora como doméstica.
A ausência de provas seguras e contemporâneas sobre a alegada atividade rural da de cujus impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial, conforme exigência do art. 11, §1º, da Lei 8.213/91.
A jurisprudência do STJ, no Tema 629, firmou o entendimento de que a ausência de provas eficazes a instruir a petição inicial implica ausência de pressuposto processual, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito (arts. 267, IV, e 283 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 485, IV, e 320 do CPC/2015), possibilitando novo ajuizamento da ação com a juntada de elementos probatórios suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporâneo ao período do óbito, corroborado por outros elementos de convicção.
A insuficiência de provas para formação do convencimento judicial autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme orientação firmada no Tema 629 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320 e 485, IV; Lei 8.213/1991, art. 11, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para JULGAR EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.