Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5119774-61.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: MARIA APARECIDA MARTINS TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA DANIELLE SUMITA BARBIERI (OAB RJ233440)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, alegando a existência de união estável restabelecida após separação consensual e dependência econômica em relação ao falecido. A autora sustenta que a Medida Provisória nº 871/2019, vigente à época do óbito, não exigia prova material produzida 24 meses antes do evento morte e que, mesmo sem a união, faria jus ao benefício como dependente econômica.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a existência de união estável com o instituidor da pensão à data do óbito; e (ii) estabelecer se a autora demonstrou dependência econômica em relação ao falecido para fins de concessão de pensão por morte.
3. Aplica-se ao pedido de pensão por morte a legislação vigente na data do óbito, conforme entendimento consolidado pelo STF no AI 448.834-3/RJ.
4. O art. 74 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019, rege a concessão da pensão por morte.
5. Documentos apresentados pela autora, embora contemporâneos ao óbito e constituindo início de prova material, mostraram-se insuficientes para comprovar a manutenção de união estável, especialmente diante das contradições em seu depoimento pessoal e da divergência de endereços residenciais.
6. Não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, uma vez que não foram apresentados documentos nesse sentido, e o CNIS apontou extenso histórico laboral próprio da requerente.
7. Presentes os requisitos estabelecidos no Tema 1.059 do STJ, majorados os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.