Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011681-95.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: JUAN BERNARDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393)
APELANTE: RENALDA RAQUEL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO cível. pedido de restabelecimento de auxílio-reclusão. progressão para o regime aberto. cessação do benefício. não comprovação da qualidade de segurado à época do segundo encarceramento em 2020. exigências surgidas com a mudança da legislação. requisitos não atendidos. recurso a que se nega provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Pretende o autor que seja declarado o seu direito ao restabelecimento de benefício de auxílio-reclusão, tendo sido julgado improcedente seu pedido administrativo apresentado em 2023, para que fossem pagas as parcelas desde a cessação que alega indevida, em 2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é sobre se havia motivo para a suspensão do benefício em 2014 e se é possível alguma conexão com o requerimento administrativo de 2023, bem como se ficou comprovada a qualidade de segurado do pai do autor à época do segundo encarceramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, que versa sobre o restabelecimento de benefício de auxílio-reclusão do autor, com causa no encarceramento de seu pai em 23/08/2013, e a parte autora apelou ao argumento de que que a decisão recorrida não analisou adequadamente os efeitos da suspensão indevida do benefício em 2014 até 06/03/2015, quando o genitor obteve a liberdade, tampouco considerou que o INSS não comprovou a perda da qualidade de segurado do instituidor antes da nova prisão, sendo que o contrato de parceria rural firmado pelo instituidor em 20/05/2015 evidencia, de forma incontestável, que ele exercia regularmente atividade rural e mantinha sua qualidade de segurado especial. Alega que o direito do apelante ao benefício deve ser reconhecido desde a cessação indevida em 2014, com o pagamento dos valores retroativos ou, subsidiariamente, desde a data do novo requerimento administrativo em 2023, garantindo-se a proteção previdenciária que lhe é devida.
4. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença de improcedência deve ser mantida, pois com relação à cessação do benefício em 2014, observa-se pela análise do histórico do recluso que houve a progressão para o regime aberto, em 07/04/2014, com cumprimento de alvará de soltura em 06/03/2015 (evento 28, Anexo2, p. 5). Nesse sentido, resta demonstrada a legitimidade da cessação do benefício anterior, pois já havia deixado o regime fechado antes mesmo da suspensão. Quanto ao novo requerimento administrativo, em 2023, decorre de outro recolhimento ao cárcere, em 05/05/2020, havendo notícia, também de posterior progressão de regime para o semiaberto, a partir de 05/06/2024 (evento 28 – ANEXO2), momento a partir do qual também já não se poderia falar em auxílio-reclusão. Ocorre que com relação a esse outro requerimento, como bem dito na sentença, há o impeditivo da falta de qualidade de segurado do pai do autor, pois de acordo com a redação do artigo 39, I, da Lei 8.213/91, a concessão do auxílio-reclusão nesse caso dependeria da comprovação do exercício da atividade rural, no período de carência do benefício requerido (vinte e quatro meses para os segurados presos a partir de 18/06/2019, pois estamos na vigência da Lei 13.846/2019, que trouxe a carência para o auxílio-reclusão). Portanto, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural pelo instituidor nos vinte e quatro meses anteriores ao encarceramento, e foram juntados contratos de parceria agrícola, o mais recente deles firmado em 20/05/2015 (evento 1, ANEXO14), com duração por três anos, ou seja, até 20/05/2018. Todavia, não há notícia de que o contrato tenha sido mantido, cumprido, ou estendido por qualquer período.
5. Além disso, com a alteração legislativa com relação ao auxílio-reclusão, o exercício de atividade do segurado especial agora deve ser comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social (art. 38-B da Lei 8.213/1991), como bem ressaltado na sentença e no parecer do Ministério Público Federal, e no caso em tela não foi apresentada a autodeclaração, tampouco documentos contemporâneos ao período de carência de modo a comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 24 meses anteriores à prisão ocorrida em maio de 2020. Caso, portanto, de desprovimento do recurso do autor.
6. Quanto aos honorários, considerando a condenação da parte autora em primeiro grau, entendo que a verba honorária deveria ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com os incisos II e III do §4º, e com o §6º do artigo 85 do CPC/2015, devendo ser reexaminada e definido o percentual pelo Juízo a quo quando da liquidação do julgado. Como a parte autora foi sucumbente também no recurso, incidem honorários recursais, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, que desde já estabeleço em 1%.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.