Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050095-76.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: DENILSON DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010)
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CTPS E PPP COMO PROVAS IDÔNEAS. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA PRESUMIDAS. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especiais períodos de labor em que o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância, com base em informações constantes nos PPPs, e determinou a conversão do tempo especial em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância, com base nas informações constantes dos PPPs; (ii) estabelecer se a ausência de medição no formato NEN invalida o reconhecimento do tempo especial; e (iii) determinar se a eventual ausência de indicação de responsável técnico nos formulários apresentados compromete a validade da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente ruído deve observar os limites legais de tolerância: superior a 80 dB na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 dB a partir de 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97); e superior a 85 dB desde 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/03), conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 810.205/SP).
4. O STJ firmou a tese no Tema Repetitivo nº 1.083, no sentido de que a medição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigida apenas quando houver indicação de variação nos níveis de ruído. Na ausência dessa informação, deve-se considerar o nível máximo aferido, desde que comprovada a habitualidade e permanência.
5. A habitualidade e a permanência da exposição são presumidas quando o PPP ou laudo técnico aponta intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal, sendo desnecessária a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial quando o agente nocivo for ruído, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida.
7. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que a ausência parcial de indicação de responsável técnico pelas medições no PPP não invalida a prova, desde que o documento esteja devidamente preenchido, carimbado e assinado por representante legal da empresa.
8. Cabe ao INSS fiscalizar e, se necessário, requisitar complementação dos documentos apresentados, nos termos da IN PRES/INSS nº 128/2022, não podendo a omissão administrativa ser imputada em desfavor do segurado.
9. Afastada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, diante da natureza da causa e da impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar mil salários mínimos, consoante jurisprudência consolidada do STJ.
10. Diante da sucumbência recursal do INSS, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento:
1. O tempo de serviço prestado com exposição a ruído superior ao limite legal de tolerância pode ser reconhecido como especial, com base em PPP ou laudo técnico que ateste a exposição habitual e permanente, ainda que não seja utilizada a metodologia NEN, desde que não indicada variação dos níveis de ruído.
2. A ausência de responsável técnico no PPP não invalida a prova documental quando o formulário está devidamente preenchido, assinado e carimbado por representante legal da empresa.
3. O uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do labor quando o agente nocivo for ruído, nos termos da tese firmada pelo STF no ARE 664.335.
4. Não se aplica a remessa necessária em causas previdenciárias cujo valor da condenação ou proveito econômico não excede mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: 496, §3º, I; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/03.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 810.205/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 08.05.2006; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1.083, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STF, ARE 664.335/SC, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; TRF2, AC 5005982-88.2021.4.02.5105, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.