Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088576-74.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810)
APELADO: TOPWAY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983)
ADVOGADO(A): NATALIA RIBEIRO TANNUS (OAB MG179418)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS REGISTROS. ALEGADA SEMELHANÇA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TEORIA DA DISTÂNCIA. MARCA FRACA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros de titularidade da apelada. A apelante sustenta que há risco de confusão e associação indevida entre os sinais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os sinais dos litigantes possuem distintividade suficiente para coexistirem no mercado sem risco de confusão ou associação indevida; (ii) verificar se os registros da apelada violam o artigo 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, ao implicarem reprodução ou imitação de marca alheia previamente registrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito marcário exige distintividade e disponibilidade do sinal para concessão do registro, conforme previsto na Lei nº 9.279/96. A proteção conferida a uma marca não é absoluta, devendo ser analisada dentro do contexto mercadológico e dos princípios aplicáveis.
4. O princípio da especialidade estabelece que a proteção marcária é restrita à classe de produtos ou serviços para os quais foi concedida, sendo possível a coexistência de marcas semelhantes em mercados distintos e inconfundíveis.
5. A análise da afinidade mercadológica entre as marcas revela que, enquanto a apelante atua no segmento de suplementos alimentares (Classe 05), a apelada possui registros tanto na Classe 05 quanto na Classe 32, abrangendo produtos como bebidas e suplementos nutricionais. No entanto, os registros da Classe 32 não possuem relação com os produtos da apelante, afastando qualquer risco de confusão, aplicando-se o princípio da especialidade.
6. O exame da colidência entre marcas deve considerar a impressão global dos sinais, e não apenas termos isolados. A expressão "WHEY" remete a um componente amplamente utilizado na indústria de suplementos, sendo de uso comum e não passível de apropriação exclusiva. O mesmo se aplica ao termo "TOP", que possui caráter descritivo.
7. A jurisprudência adota a Teoria da Distância, segundo a qual marcas fracas ou evocativas devem suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes, desde que apresentem suficiente distintividade em seu conjunto.
8. A própria Autarquia Especializada reconheceu a coexistência das marcas em questão, considerando que a apresentação visual da marca da apelada, que inclui grafismo especial e elementos estilizados, é suficientemente distinta da marca da apelante.
9. O exame das marcas pelo critério da distintividade confirma que não há risco de confusão para o consumidor médio, uma vez que os sinais possuem elementos gráficos e nominativos diferenciados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da especialidade permite a coexistência de marcas semelhantes quando atuam em mercados distintos e inconfundíveis.
2. A análise da colidência marcária deve considerar o conjunto global do sinal, afastando conclusões baseadas em termos isolados de uso comum ou descritivo.
3. Marcas fracas ou evocativas devem suportar o ônus da convivência com outras marcas que apresentem suficiente distintividade em seu conjunto.
4. A Teoria da Distância aplica-se para impedir apropriação indevida de expressões genéricas ou descritivas, garantindo a livre concorrência e evitando monopólio sobre termos comuns no mercado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 124, VI e XIX; art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.663.455/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp nº 1.166.498, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011; STJ, REsp nº 1.039.011/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17.06.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.