Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5089725-71.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: INNER. ENTERPRISES PRODUCOES & EVENTOS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)
APELADO: AUE EVENTOS E AGENCIA DE SHOWS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO BENTO DE SOUZA (OAB SP123814)
ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PELO INPI. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE SUFICIENTE. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA ENTRE SINAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de registro das marcas nominativa e mista do apelante na Classe 41, com fundamento na ausência de distintividade suficiente em relação às marcas anteriormente registradas pela apelada, todas na mesma classe e destinadas a serviços de entretenimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os sinais distintivos das marcas do apelante possuem grau de distintividade suficiente para afastar a possibilidade de confusão ou associação indevida com as marcas anteriormente registradas pela apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) veda o registro de marcas que reproduzam ou imitem, no todo ou em parte, marca alheia já registrada, quando destinadas a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, suscetíveis de causar confusão ou associação indevida no público consumidor (art. 124, XIX).
4. Para a verificação da possibilidade de colidência marcária, considera-se a impressão de conjunto da marca, e não apenas elementos isolados, sendo irrelevante a alteração mínima de grafia entre as marcas, pois há identidade fonética e semântica, além de coincidência na classe e no segmento mercadológico.
5. A apelada detém o registro exclusivo da sua marca para serviços de entretenimento na Classe 41, conforme banco de dados do INPI, não havendo prova da diluição do termo no mercado, de modo que sua exclusividade deve ser preservada.
6. O INPI seguiu rigorosamente os procedimentos legais e normativos na análise dos pedidos de registro, observando os critérios de distintividade e disponibilidade do sinal, estando sua decisão em conformidade com precedentes judiciais que visam evitar confusão no mercado consumidor.
7. A manutenção da decisão administrativa é essencial para garantir a integridade do sistema de registro de marcas e coibir práticas que possam induzir o público a erro quanto à procedência dos serviços.
8. Há, no caso concreto, coincidência entre o significado e o significante para as respectivas marcas. Aos signos, atribuímos valor, sentido, representação. Eles são instrumentos da nossa comunicação e possuem dois desdobramentos, chamados significante e significado. Significante é o material do signo, um elemento tangível, perceptível, que nos mostrará a forma escrita ou falada do signo. Quando pensamos nas letras que formam uma palavra (imagem acústica), assim como nos fonemas (manifestação fônica), estamos pensando no significante. Significado é conceito do signo, o elemento abstrato e mental; por meio dele conseguimos formar uma representação mental, a partir do que sabemos sobre o assunto. Quando visualizamos o signo, incluímos aspectos físicos e detalhes.
9. A relação entre significante e significado é deveras importante e deve ter em conta a relação entre os dois elementos. Ora, um não existe sem o outro ou, por outras palavras, um não tem qualquer valor sem o outro, pois entre eles existe a relação de significação, como relação de sentido entre as palavras, ou seja, a relação entre os significados e significados que as palavras estabelecem entre si. Se o significante é a “forma”, o “corpo” que se vê ou que se ouve – da palavra –, o significado corresponde ao conteúdo, ao que o conjunto de sons/letras que constituem essa palavra representa. Um materializa o outro. O signo une não uma coisa e um nome, mas um conceito e uma imagem acústica. Assim, o conceito corresponde ao significado, e a imagem acústica, ao significante.
10. Para os signos AUÊ e AWÊ, na linguagem e na comunicação, tanto o significante quanto o significado se entrelaçam a permitir a mesma relação de significação para marcas na mesma classe 41.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A distinção entre marcas deve ser analisada pela impressão global do conjunto, sendo insuficientes pequenas alterações gráficas para afastar a possibilidade de confusão ou associação indevida.
2. A identidade fonética e a afinidade mercadológica entre os sinais distintivos impedem o registro de nova marca quando já existe titularidade exclusiva de expressão similar na mesma classe de serviços.
3. A decisão administrativa do INPI deve ser mantida quando fundamentada na aplicação dos critérios legais de distintividade e disponibilidade do sinal marcário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.867.230/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.