Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041052-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: H-MAX INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PELO INPI. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO MERCADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por H-MAX INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, autora na origem, contra sentença da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato de indeferimento dos registros nºs 900.082.461 e 916.380.220, referentes às marcas mistas "NATURALLY'S" e "NATURALLY'S COSMÉTICS", na classe nº 03, de titularidade da autora/apelante. A sentença entendeu que as marcas colidem com a marca NATURALLI'S HAIR, de titularidade da apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se há possibilidade de a marca anteriormente registrada 'NATURALLI'S HAIR', considerada impeditiva pelo INPI, obstar o deferimento dos pedidos de registro formulados pela Autora para as marcas "NATURALLY'S" e 'NATURALLY'S COSMÉTICS', sob o fundamento de colidência apta a gerar confusão ou indevida associação entre os sinais confrontados, hipótese vedada nos termos do art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame do caso concreto revelou a existência de afinidade mercadológica entre as marcas em questão, tendo em vista que, a partir da análise de suas especificações, verificou-se que ambas se destinam à identificação de produtos correlatos inseridos no segmento de cosméticos capilares, evidenciando-se, assim, a concorrência no mesmo nicho mercadológico.
4. Ainda que os sinais em análise sejam formados por expressões relativamente comuns no setor de cosméticos — 'NATURALLI’S' e 'NATURALLY’S' — e, por essa razão, estejam sujeitos a um critério de distintividade menos rigoroso do que aquele aplicado a signos considerados fortes ou de alta criatividade, tal circunstância não é suficiente para justificar a convivência de marcas quase idênticas destinadas a identificar serviços com evidente afinidade mercadológica.
5. A semelhança fonética e ideológica, no presente caso, possibilita o risco de confusão para o consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
7. A coexistência de marcas formadas por expressões comuns nos segmentos em que atuam, embora sujeita a um critério menos rigoroso do que aquele aplicado a signos considerados fortes ou de alta criatividade, não é possível quando os sinais não apresentam distintividade suficiente e estão destinadas a identificar serviços com evidente afinidade mercadológica.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 122, 123, 124, XIX.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.