Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096837-96.2019.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES
ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA COSTA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER
ADVOGADO(A): CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento proposta pela UNIÃO em face de LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO, com vistas à condenação da ré ao ressarcimento de R$ 22.089,06 relativos a proventos de pensão sacados indevidamente por ela.
O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos (evento 60, SENT1):
"Ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO ao pagamento da quantia de R$ 22.016,67 (vinte e dois mil dezesseis reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 28.11.2019 (evento 1, anexo 3), referente ao saque indevido na conta-corrente da Srª VITAIR NASCIMENTO DA CRUZ, a serem atualizados exclusivamente pela SELIC..
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC."
Ocorrido o trânsito em julgado, a UNIÃO requereu a intimação de LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO para que efetuasse "o pagamento do total de R$ 35.743,35, correspondente ao valor principal de R$ 32.493,96, acrescido de 10% de honorários." (evento 79, DOC1).
Como o pagamento não ocorreu, foram feitos bloqueios nas contas da executada (evento 101, SISBAJUD1, evento 105, SISBAJUD1 e evento 105, SISBAJUD2). Porém, houve imediata liberação dos valores constritos por serem irrisórios frente ao débito.
Cientificada acerca do resultado negativo das diligências, a UNIÃO requereu consulta às declarações de bens feitas pela executada, nos últimos 05 anos, o que foi deferido no evento 124.
A partir da análise das declarações, a UNIÃO verificou que a executada declarara a realização de empréstimo à sua filha MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES no valor de R$ 95.000,00. Por essa razão, requereu a intimação da terceira para que não pagasse à executada LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO e depositasse a quantia em conta judicial até o limite do crédito executado (evento 128, PET1).
No evento 142, este juízo deferiu a penhora de crédito requerida pela UNIÃO. Por consequência, ordenou a intimação de MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES, devedora da executada, para que não pagasse à sua credora, mas sim à UNIÃO, até o limite do débito atualizado, conforme preconizado pelo art. 855 do CPC.
No evento 145, a UNIÃO informou que o valor atualizado da dívida, em dezembro de 2023, era R$ 14.545,78.
No evento 148, foi expedido mandado com o seguinte teor:
Intimada por mandado (evento 151), a terceira MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES permaneceu silente.
Ante a inércia, a UNIÃO requereu a penhora on line da quantia de R$ 14.545,78 na conta da devedora da executada, o que foi deferido pela decisão do evento 159.
Efetivada a medida, logrou-se bloquear R$ 1.153,73 e R$ 727,40, nas contas que MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES mantém junto à ÁGORA CTVM S.A e ao banco BRADESCO SA., respectivamente.
No evento 163, MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES alegou que as verbas constritas são impenhoráveis, por corresponderem ao seu salário.
No evento 168, a secretaria deste juízo certificou que não houve bloqueios na conta mantida junto ao Banco do Brasil, onde a terceira recebe seu salário, mas apenas nas contas dos bancos ÁGORA CTVM S.A. e BRADESCO S.A.
No evento 165, este juízo determinou a intimação da terceira para comprovar a impenhorabilidade dos montantes constritos.
No evento 180, MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES juntou comprovantes de transferências de valores da conta do Banco do Brasil e argumentou que "Ao serem transferidos da conta corrente do Banco do Brasil para a conta corrente do Banco Bradesco, tais recursos não perdem a natureza salarial. Significa dizer que continuam gozando da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.". Além disso, arguiu que "No presente caso, foram bloqueados R$ 727,40 depositados no Banco Bradesco, R$ 1.186,81 depositados no Ágora Investimento e R$ 1,18 depositados no Banco Santander. A soma de todas as quantias não alcança a marca nem de 2 salários-mínimos, daí porque é inequívoco que tais valores não são penhoráveis, na forma do art. 833, inciso X, do CPC.".
No evento 203, MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES requereu “a apreciação das matérias de ordem pública suscitadas na exceção de pré-executividade (evento 180) e na manifestação subsequente (evento 196), conduzindo à (i) declaração da ilegitimidade passiva da Excipiente, com a sua imediata exclusão do polo passivo; (ii) alternativamente, a declaração da nulidade do cumprimento de sentença em relação à Excipiente, pela inexistência e inexigibilidade da dívida alegada; e, consequentemente, (iii) ao desbloqueio dos valores impenhoráveis depositados nas suas contas bancárias e ao impedimento de qualquer nova ordem constritiva em seu desfavor.”.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, chama atenção deste juízo a distorção de fatos feita por MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES em seu agravo de instrumento. Nele, a recorrente assim resume o ocorrido nestes autos (processo 5014605-28.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1):
(...)
(...)
Não foi, porém, o que ocorreu.
Primeiro, este juízo não ordenou a inclusão de MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES no polo passivo, mas apenas deferiu o requerimento de penhora do crédito que a executada tinha em face dela, conforme autorizado pelo artigo 855, I, do CPC. Senão, vejamos sua redação, com grifos meus na "inexplicável" expressão "terceiro devedor":
Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Segundo, ao contrário do que a recorrente quis fazer crer, em momento algum este juízo intentou executá-la por ser filha da executada. Em verdade, MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES simplesmente foi chamada a pagar valor devido, por ela, à executada, a qual, apenas em decorrência de uma infeliz coincidência, é a sua mãe.
Terceiro, o nome de MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES foi incluído na autuação na qualidade de interessada e não de ré, tão somente para viabilizar sua intimação eletrônica. Não houve, pois, reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Expressado o estarrecimento deste juízo e feitos esses esclarecimentos, passo a analisar os requerimentos formulados no evento 203 de “(i) declaração da ilegitimidade passiva da Excipiente, com a sua imediata exclusão do polo passivo; (ii) alternativamente, a declaração da nulidade do cumprimento de sentença em relação à Excipiente, pela inexistência e inexigibilidade da dívida alegada; e, consequentemente, (iii) ao desbloqueio dos valores impenhoráveis depositados nas suas contas bancárias e ao impedimento de qualquer nova ordem constritiva em seu desfavor.”.
I. Do pleito de "declaração da ilegitimidade passiva da Excipiente, com a sua imediata exclusão do polo passivo"
Conforme acima esclarecido, não houve, em momento algum, reconhecimento de legitimidade passiva de MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES.
Além disso, seu nome não foi incluído no polo passivo. Em verdade, foi ele colocado no campo "interessado", apenas para viabilizar sua intimação eletrônica. Senão, vejamos:
Portanto, o pedido de exclusão de MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES do polo passivo não pode ser acolhido, já que nele seu nome não consta nem nunca constou.
II. Do pleito de "declaração da nulidade do cumprimento de sentença em relação à Excipiente, pela inexistência e inexigibilidade da dívida alegada;"
No que toca à existência do empréstimo, é certo que a UNIÃO não acostou o instrumento de mútuo. Porém, na declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2022, LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO declarou ter feito empréstimo de R$ 95.000,00 à sua filha MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES. Senão, vejamos (evento 125, INFOJUD1):
De acordo com MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES, a simples menção ao empréstimo, na declaração de imposto de renda, não seria suficiente para demonstrar sua ocorrência. Do contrário, segundo ela, “qualquer um poderia se autoafirmar credor de quantias multimilionárias de terceiros e, ao serem executados, esses terceiros seriam acionados judicialmente para responder. Com isso, nenhum devedor precisaria pagar mais um centavo para ninguém, bastando declarar ser credor de qualquer bilionário brasileiro para redirecionar eventuais execuções a terceiros.” (evento 180).
Todavia, convenhamos que não há como exigir da UNIÃO a juntada de instrumento de contrato firmado entre mãe e filha, até porque, muito provavelmente, foi ele pactuado de maneira verbal. Além disso, lembremos que o fornecimento de informações falsas às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, o que, por si só, já serviria como barreira à situação hipotética acima devaneada.
Sendo assim, embora a UNIÃO não tenha apresentado o instrumento contratual, entendo que a menção feita na declaração de imposto de renda é, especificamente no caso dos presentes autos, suficiente para comprovar a ocorrência do empréstimo.
No que concerne à exigibilidade da obrigação pactuada entre mãe e filha, MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES afirma que “a falta de um instrumento contratual também impede que este d. Juízo verifique a ocorrência de eventual condição ou termo a que o negócio jurídico estaria sujeito.”.
Porém, em verdade, quando, no contrato mútuo de dinheiro, não há prazo convencionado, é ele de 30 dias, conforme expressa previsão do art. 592, II, do CC, cujos termos transcrevo:
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Desse modo, se MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES alega que o empréstimo pactuado não pode ser exigido, por estar sujeito a alguma condição ou termo, deve acostar o instrumento que comprove sua alegação. Até porque, para ela, a produção de tal prova é muito menos dispendiosa do que para a UNIÃO (art. 373, §1º, do CPC).
Por fim, ainda que inexigível seja o empréstimo realizado no ano de 2022, lembro que não está descartada a hipótese de ter sido ele realizado em fraude à execução, o que ensejaria o reconhecimento de sua ineficácia frente à UNIÃO, nos termos do art. 792, IV e §1º do CPC, e faria cair por terra toda discussão acima suscitada sobre existência ou exigibilidade da avença.
Ante o exposto, determino a intimação de MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES, na figura de seus advogados, para que em 15 dias:
a) esclareça quando e como (de maneira escrita ou verbal) pactuou com sua mãe os empréstimos mencionados nas declarações relativas aos anos de 2021 e 2022 (exercícios de 2022 e 2023);
b) acoste os instrumentos contratuais, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, caso os contratos não tenham sido realizados de forma verbal e
c) se manifeste, nos termos do art. 792, §4º, do CPC, sobre possível ocorrência de fraude à execução, considerando que, nas declarações relativas aos anos de 2021 e 2022 (exercícios 2022 e 2023), quando já em curso a presente demanda, contraiu junto à executada 02 empréstimos de R$ 95.000,00.
Quando de sua manifestação, deverá MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES atentar para o fato de que a insistência na tese de inocorrência de empréstimo implica imputar, à sua mãe, a prática de outro ato ilícito (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990), além do que já fora reconhecido na sentença ora em execução.
Ademais, também deverá MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES observar que a negativa do débito, em conluio com o executada, caracterizará fraude à execução, nos termos do art. 856, §3º, do CPC, passível de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, por atentar contra a dignidade da justiça, conforme art. 774, I e §ú, do CPC.
No mais, expeça-se mandado de intimação da executada para ciência da presente decisão e para que preste esclarecimentos sobre os empréstimos.
III. Do pleito de "desbloqueio dos valores impenhoráveis depositados nas suas contas bancárias e ao impedimento de qualquer nova ordem constritiva em seu desfavor"
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é apenas a última percebida. Consequentemente, eventuais sobras salarias são penhoráveis. Afinal, não é razoável admitir que o devedor faça reserva de valores em detrimento do direito de seu credor.
Sobre o tema, trago o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. VERBA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. EXCECIONALIDADE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. ALTERAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ.
3. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.404.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).
No caso dos autos, MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES afirma que "a conta do Banco Bradesco é uma conta que mantém por ser cliente do banco há anos, transferindo para ela, mensalmente, alguns valores da conta do Banco do Brasil, valores estes provenientes do seu salário, especialmente para movimentar a conta e com isso manter o bom relacionamento com o banco". Quanto à conta mantida junto à Ágora Investimentos, informa que "o valor existente é – da mesma forma - apenas mantido para eventual emergência e para não perder a conta com a corretora." (evento 163, DOC1).
Portanto, resta evidente que os valores repassados constituem sobras e não verbas de caráter alimentar essenciais à subsistência de MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES. Consequentemente, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC que protege o salário depositado no Banco do Brasil não se estende aos valores que são transferidas da referida instituição para os bancos ÁGORA CTVM S.A. e BRADESCO S.A.
Outrossim, também não procede a alegação de que, por serem inferiores a 40 salários-mínimos, os montantes estariam protegidos pela hipótese do art. 833, X, do CPC. Isso porque, em 21/02/2024, no REsp 1.677.144-RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça expressamente afirmou que "é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.".
Ademais, importa lembrar que, na mesma ocasião, a Corte assentou que "é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades".
Desse modo, como não há provas de que os valores bloqueados são essenciais para assegurar o mínimo existencial, o pleito de cancelamento da indisponibilidade não merece prosperar.
Por fim, pontuo que, ainda que impenhoráveis fossem os valores, o bloqueio deveria ser mantido cautelarmente, ante os indícios de fraude apontados no item IV abaixo. Afinal, os valores repassados fraudulentamente estão sujeitos à execução, ainda que em poder de terceiros, nos termos do art. 790, V, do CPC.
Ante o exposto, rejeito o pleito de desbloqueio e determino a transferência das quantias constritas para conta à disposição deste juízo.
IV. Da possível ocorrência de fraude à execução
Em 2023, a secretaria deste juízo realizou pesquisa no sistema INFOJUD e constatou que não houve, pela executada, apresentação de declaração de imposto de renda relativa aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, mas apenas nos de 2022 (ano-calendário 2021) e 2023 (ano-calendário 2022).
Pela análise das declarações conseguidas, observo que outro empréstimo de R$ 95.000,00 à sua filha também fora declarado, pela executada, na declaração do ano-calendário de 2021 (evento 125, INFOJUD2), época em que a presente demanda de ressarcimento ao erário já estava sendo processada.
Além disso, noto que, na declaração do ano-calendário de 2022, a executada declarou que fizera empréstimo de R$ 95.000,00 à sua filha e que dela recebera apenas R$ 15.000,00.
(...)
Os dois empréstimos de valores vultuosos ao tempo em que a presente demanda já corria associados ao fato de que, por meio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados menos de R$ 150,00 na conta da executada são fortes indícios de que as transações foram feitas para frustrar a execução.
Portanto, para que este juízo possa melhor averiguar possível tentativa de esvaziamento patrimonial, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD para verificação das declarações dos exercícios de 2024 (ano-calendário 2023) e 2025 (ano-calendário 2024) da executada.
Juntadas as telas, cadastre-se sigilo sobre elas.
V. Das demais determinações para prosseguimento do feito
Intime-se a UNIÃO para informar o valor atualizado do débito, já que o montante de R$ 14.545,78 informado em dezembro de 2023 (evento 145, PET1) parece não ser o correto. Afinal, está ele inferior ao fixado na sentença proferida em 2022 (evento 60, SENT1), apesar de montante algum ter sido ainda convertido em renda da UNIÃO.
Na mesma ocasião, deverá o ente informar se tem interesse na negativação do nome da executada LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO, conforme autorizado pelo art. 856, §3º, do CPC.
Manifestado interesse, proceda-se à negativação, por meio do sistema SERASAJUD.