Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5125473-33.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: PAULA CRISTINA PINTO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSE VITORIA MACEDO MENEZES (OAB RJ187780)
ADVOGADO(A): PRISCILA MARINHO VIVIANI (OAB RJ158648)
ADVOGADO(A): MONICA SANTOS MOREIRA (OAB RJ073538)
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO HABITUAL E INDIVIDUALIZADA.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava condenar a Ré ao pagamento das diferenças do percentual de 10% para 20% dos vencimentos da Autora.
2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
3. O art. 370 do Código de Processo Civil prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.
4. Nesse sentido, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017329-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024.
5. Não prospera a tese de nulidade apresentada pelo recorrente. Isso porque o juiz na origem determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir. Em sua manifestação, o apelante não fez qualquer pedido acerca da produção de prova pericial.
6. O entendimento desta Corte Regional é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade é devido apenas aos servidores que operem especificamente em tais condições, o que deveria ser provado por meio de laudo técnico individualizado, com a necessidade de estudos pertinentes para a aferição da exposição, ou não, do servidor, de maneira que se torna inviável a concessão do adicional de forma indistinta a todos os servidores, sem a efetiva comprovação da exposição particularizada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007311-21.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008702-77.2021.4.02.5121, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. Em 17.6.2024.
7. Não há nos autos qualquer prova de que o servidor estava concretamente exposto, de maneira que o mesmo não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que preconiza o art. 373, I do CPC.
8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.