Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026681-10.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA SILVA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYARA DO AMARAL ARAUJO (OAB RJ230462)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL.VAGAS RESERVADAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE AUDIOMETRIA. EDITAL DO CERTAME.
1. Trata-se de apelação cível que julgou improcedente o pedido, que objetiva sendo a Autora reconhecida como portadora de deficiência auditiva, nos termos do Decreto n° 3.298/99, sendo anulado o ato de indeferimento de sua candidatura, para que possa retornar ao certame, sendo reclassificada e efetivamente convocada para o cargo de Técnico em enfermagem.
2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).
3. Trata-se de Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de Nível médio/técnico e superior da área assistencial, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh. A autora objetiva concorrer às vagas destinadas as pessoas com deficiência, alega possuir deficiência auditiva bilateral.
5. Edital do certame prevê que o candidato na condição de pessoa com deficiência deverá fazer o envio eletrônico, dos seguintes documentos comprobatórios para participar do concurso concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência: a) documento de identidade original; b) atestado/laudo emitido, conforme modelo do Anexo V, por médico especialista, emitido há no máximo 24 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência; e c) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 24 meses.
5. Candidata que deixou de enviar a Banca Examinadora o exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 24 meses, na forma do item 4.6, alínea g do Edital do certame.
6. Considerando que a autora não conseguiu comprovar o envio tempestivo do exame audiométrico (audiometria), na forma do item 4.6, alínea g do Edital do certame, não há que se falar em ilegalidade na conduta da Banca Examinadora.
7. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.