Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012634-36.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: MUSICKERIA ENTRETENIMENTO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624)
ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600)
ADVOGADO(A): CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (OAB RS043317)
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSO À CULTURA. MEIA-ENTRADA. ÔNUS FINANCEIRO SUPORTADO PELO SETOR PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N.º 12.933/2013 E 10.741/2003. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta contra a sentença da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecido judicialmente seu não dever de arcar com os custos decorrentes da concessão da meia-entrada prevista em lei, bem como para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização pelos valores que a autora afirma ter deixado de receber, nos últimos cinco anos, em razão da aplicação do benefício. Também foi rejeitado o pedido subsidiário de fixação de percentual compensatório incidente sobre os valores concedidos a título de meia-entrada no período de 2015 a 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação legal do Estado de custear ou indenizar os valores não recebidos pela produtora de eventos em razão da aplicação da política pública de meia-entrada; (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal de compensação financeira torna ilícita ou inconstitucional a transferência do ônus econômico ao setor privado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A legislação vigente (Leis nº 12.933/2013 e nº 10.741/2003, regulamentadas pelo Decreto nº 8.537/2015) impõe aos produtores culturais o dever de conceder o benefício da meia-entrada sem prever qualquer forma de compensação financeira por parte do Estado.
4.A ausência de previsão normativa de ressarcimento ou contrapartida impede que o Poder Judiciário crie obrigações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
5.O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de normas similares que instituem políticas de meia-entrada, mesmo sem contrapartida estatal, considerando legítima a atuação do Estado sobre o domínio econômico para assegurar direitos sociais (ADI 1950, ADI 2163, RMS 19.524/RJ).
6.A jurisprudência dos tribunais federais reafirma a legitimidade da política pública de meia-entrada, com base nos deveres constitucionais de cooperação entre Estado e sociedade na execução de políticas culturais (CF/1988, arts. 216-A, 227 e 230).
7.O simples fato de a empresa privada suportar o ônus da política pública não caracteriza omissão estatal indenizável, tampouco configura ato ilícito por parte da União, especialmente porque os agentes do setor já dimensionam sua atividade econômica considerando os impactos da meia-entrada.
8.A pretensão indenizatória depende da demonstração de ato ilícito estatal, o que não se verifica na hipótese em análise, diante da legitimidade da norma e da ausência de previsão legal de ressarcimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A concessão obrigatória de meia-entrada por empresas do setor cultural, nos termos das Leis nº 12.933/2013 e nº 10.741/2003, não gera obrigação de ressarcimento por parte do Estado, diante da ausência de previsão legal específica.
2.A ausência de contrapartida financeira estatal não torna inconstitucional a transferência do ônus econômico ao setor privado, sendo legítima a imposição normativa em razão do dever de cooperação na execução de políticas culturais.
3.Não cabe ao Poder Judiciário criar mecanismos compensatórios não previstos em lei, sob pena de violação à separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 216-A, 227 e 230; Leis nº 12.933/2013 e nº 10.741/2003; Decreto nº 8.537/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1950, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 03.11.2005, DJ 02.06.2006; STF, ADI 2163, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 12.04.2018; STF, RMS 19.524/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 01.09.2005; TRF-4, AC 5005932-47.2020.4.04.7108, Rel. Des. Marcos Roberto Araújo dos Santos, 4ª Turma, j. 11.09.2024; TRF-4, AC 5004872-63.2020.4.04.7100, Rel. Des. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 04.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.