Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001947-38.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO METROLÓGICA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO INMETRO. LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de anular autos de infração lavrados pelo INMETRO por suposta divergência entre o peso nominal declarado e o peso real de chocolate. A embargante alegou inocorrência de irregularidades materiais, vícios processuais, cerceamento de defesa e desproporcionalidade da multa aplicada. A sentença julgou improcedentes os embargos e foi integralmente mantida em grau de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial essencial para elucidar a origem das variações de peso do produto; (ii) apurar se a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem das amostras periciadas comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; (iii) examinar se o preenchimento incorreto ou a ausência de informações no “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades” torna nulo o auto de infração e compromete a legalidade da sanção aplicada; (iv) definir se a ausência de regulamentação específica do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 acarreta a nulidade da multa por falta de critérios objetivos para sua quantificação; e (v) determinar se houve ausência de motivação suficiente na aplicação da sanção administrativa, em afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da controvérsia e a perícia se revela desnecessária.
4. A ausência de acesso ao local de armazenamento das amostras não caracteriza cerceamento de defesa sem comprovação de prejuízo efetivo, prevalecendo a presunção de regularidade dos atos administrativos.
5. Permanece com a própria empresa o encargo de demonstrar a existência de eventuais falhas no armazenamento ou na medição, uma vez que ela detém o controle de seus processos internos. Cabia-lhe, portanto, apresentar elementos capazes de comprovar a regularidade de suas práticas, tais como registros de temperatura, informações sobre as condições ambientais ou certificações de qualidade pertinentes.
6. O auto de infração e o quadro demonstrativo de penalidades atendem aos requisitos legais, sendo válidos mesmo diante de eventual preenchimento incompleto, desde que não haja prejuízo à defesa e estejam presentes os elementos essenciais da infração.
7. Os critérios previstos no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.933/1999 são suficientes para orientar a dosimetria da sanção, não sendo obrigatória a existência de regulamento específico previsto no art. 9º-A da mesma norma para a validade da multa.
8. A sanção foi motivada com base na gravidade da infração, no porte econômico da empresa e no potencial dano ao consumidor, não se configurando violação aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade.
9. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais.
11. Teses de julgamento: 1. A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento. 2. A negativa de acesso ao local de armazenamento das amostras não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A validade do auto de infração não depende de preenchimento exaustivo do quadro demonstrativo, desde que estejam presentes os elementos essenciais. 4. Os critérios do art. 9º, §1º, da Lei nº 9.933/1999 são suficientes para a quantificação da multa, mesmo sem regulamento específico. 5. A multa é válida quando motivada com base em critérios legais e proporcionais ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373; Lei nº 9.933/1999, arts. 8º, 9º e 9º-A; Lei nº 9.784/1999, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.578/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.10.2009, DJe 29.10.2009; STJ, MS nº 15111, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 16.12.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.