Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003091-47.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES 100% LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALBANI PEREIRA (OAB ES013116)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR E CURSO ESPECÍFICO PARA DIRETOR DE ENSINO DE CFC. ILEGALIDADE POR AFRONTA À RESERVA LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e do DETRAN/ES, suspendendo a exigência de diploma de curso superior completo e certificado de curso específico para credenciamento de Diretor de Ensino de centro de formação de condutores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se a exigência de diploma de curso superior e certificado de capacitação específica para o exercício da função de diretor de ensino de CFC, prevista em normas infralegais do CONTRAN e do DETRAN/ES, configura violação ao princípio da legalidade e à reserva legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Federal é competente para julgar a demanda, por envolver discussão sobre norma emanada de órgão federal (CONTRAN), conforme o art. 109, I, da CF/1988.
4. O pedido não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais, dada a natureza da causa que visa à anulação de ato administrativo federal que não se enquadra nas exceções legais do artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 10.259/2001.
5. O CONTRAN possui competência para regulamentar atividades relativas à formação de condutores, mas não pode inovar na ordem jurídica criando requisitos profissionais sem respaldo legal.
6. A exigência de curso superior e certificado específico para o cargo de diretor de ensino de centro de formação de condutores não encontra amparo no Código de Trânsito Brasileiro nem em lei específica, configurando extrapolação do poder regulamentar.
7. A imposição de requisitos profissionais deve observar o princípio da legalidade, exigindo previsão em lei formal, conforme art. 5º, XIII, da CF/1988.
8. A Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, por ser norma administrativa interna, não pode impor obrigações sem respaldo legal.
9. Está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário entre UNIÃO e DETRAN/ES, pois a norma impugnada é federal, com execução estadual.
10. A jurisprudência do TRF2 corrobora o entendimento de que a exigência de formação superior para diretor de ensino de de centro de formação de condutores é indevida por ausência de respaldo legal.
11. Presentes os pressupostos do art. 85, §11, do CPC/2015, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelações e reexame necessário desprovidos. Majoração da verba honorária para R$ 3.000,00, pro rata, sobre o valor atualizado da causa.
13. Teses de julgamento: 1. A Justiça Federal é competente para julgar ações que discutem atos normativos emanados por órgãos federais, ainda que implementados por entes estaduais. 2. O CONTRAN não pode, por resolução, criar requisitos ao exercício de profissão não previstos em lei, sob pena de violação à reserva legal. 3. A imposição de requisitos de escolaridade e capacitação específica para diretores de ensino de centros de formação de condutores carece de respaldo legal e viola o princípio da legalidade. 4. Normas infralegais não podem inovar no ordenamento jurídico impondo restrições ao exercício profissional sem previsão legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XIII; 22, XVI; 37, caput; 109, I; CTB (Lei 9.503/1997), arts. 7º, I; 12; 19, I, V e VI; 22, II e X; Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5015394-69.2018.4.02.5001; APELREEX 5004119-89.2019.4.02.5001; AG 0005064-66.2018.4.02.0000; AC 5008699-65.2019.4.02.5001; APELREEX 0009563-16.2018.4.02.5005; AG 5000907-28.2019.4.02.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e às apelações da UNIÃO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, majorando a condenação em honorários advocatícios para R$ 3.000,00 sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.