Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006649-46.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CLAUDIA MACHADO PETTERSEM (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de leilão, com pedido de reversão para perdas e danos. A autora busca a anulação do leilão do imóvel objeto de alienação fiduciária, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel; (ii) estabelecer se a ausência de saldo remanescente impede a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização à parte recorrente; e (iii) verificar se a concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme consolidado pelo STJ no REsp 1.891.498 e pelo STF no Tema 982 da Repercussão Geral.
4. A inadimplência da parte devedora autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo desnecessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
5. A ciência inequívoca da parte recorrente quanto à data dos leilões restou demonstrada nos autos, afastando eventual nulidade por ausência de intimação pessoal.
6. A ausência de lances nos dois leilões realizados configura leilão negativo, hipótese em que a dívida é extinta, e o imóvel permanece com o credor fiduciário, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997.
7. Não havendo saldo remanescente da alienação do imóvel, inexiste a obrigação do credor fiduciário de ressarcir valores à parte devedora.
8. A concessão da justiça gratuita estende-se a todas as fases do processo, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, salvo comprovação da alteração da situação financeira da parte beneficiária.
9. Preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
11. Tese de julgamento:
a) O procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária deve seguir o rito da Lei nº 9.514/1997, sendo desnecessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
b) A ciência inequívoca da parte devedora quanto à realização dos leilões afasta a nulidade por ausência de intimação pessoal.
c) A ausência de lances nos leilões conduz à extinção da dívida, consolidando a propriedade em nome do credor fiduciário, sem obrigação de ressarcimento à parte devedora.
d) A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais por cinco anos, salvo prova de alteração na situação financeira da parte beneficiária.
12. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
13. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, 26.10.2023; STJ, REsp 1.891.498, Rel. Min. Marco Buzzi, 26.10.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1897413/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 07.12.2020; STJ, REsp 1654112/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 23.10.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.