Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5123835-62.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ERIKA MARINHO DE CARVALHO TROVÃO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERIKA MARINHO DE CARVALHO TROVÃO (OAB RJ256014)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DUTRA SOUTO (OAB RJ169098)
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)
APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE PLEITEIA INSCRIÇÃO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL NEGATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONFIRMANDO AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária, ajuizada por candidata ao cargo de analista de tecnologia da informação, objetivando a manutenção de sua inscrição e classificação em concurso público na condição de pessoa com deficiência, após ter sido desclassificada na avaliação biopsicossocial do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional correlata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A preliminar de ilegitimidade passiva da DATAPREV deve ser rejeitada, pois, independentemente de ter delegado as atividades de execução das provas do concurso público ao CEBRASPE, a empresa mantém a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção.
4.Não há nulidade da sentença por ser citra petita, pois o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão com base no elemento central da controvérsia: a caracterização ou não da deficiência da autora segundo os critérios legais.
5.Não se verifica cerceamento de defesa, pois o magistrado agiu dentro dos limites do seu poder instrutório ao designar perícia médica especializada, considerando-a suficiente para a formação do seu convencimento.
6.O artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99 define deficiência física como alteração que acarrete comprometimento da função física, excluindo expressamente as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
7.O laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar que a autora, apesar de sua patologia, não apresenta alterações que possam ser consideradas deficiência, estando plenamente apta para desempenhar suas atividades sem limitações funcionais significativas fora dos períodos sintomáticos.
8.A existência de deficiência é questão fática e, por esta razão, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a expertise necessária, se substituir aos peritos médicos para reconhecer tal condição.
9.Documentos como cartão PCD do DETRAN-RJ e aprovação em avaliação biopsicossocial de outro concurso não vinculam a Administração Pública ou o Poder Judiciário, que devem realizar análise independente das condições da candidata em cada caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento:
a) A avaliação biopsicossocial em concurso público possui caráter técnico e, quando convergente com laudo pericial judicial, prevalece sobre autodeclarações e documentos obtidos em outros contextos.
b) Não se caracteriza como pessoa com deficiência, para fins de reserva de vagas em concurso público, o candidato que não apresenta comprometimento funcional significativo, ainda que possua patologias que ocasionem sintomas temporários.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 37, VIII; Lei nº 7.853/1999; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ - REsp: 1425594 ES 2013/0410676-0; STJ - RMS: 69480 BA 2022/0246388-1; STJ - RE na PET no RMS: 45477 AP 2014/0097424-0.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.