Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004003-64.2021.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: GUSTAVO EMILIANO CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANDERSON MACULLO BRAGA (OAB RJ071159)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº 13.954/2019. ENCOSTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ex-militar temporário da Força Aérea Brasileira, licenciado ex officio, em 25/06/2021, durante período em que alegadamente necessitava de tratamento médico decorrente de lesão no joelho direito sofrida em atividade de instrução militar. Postula-se a sua reintegração às fileiras militares, com o recebimento de soldo e demais vantagens desde a data do desligamento, com fundamento na suposta continuidade da incapacidade temporária para o serviço e na necessidade de tratamento médico-hospitalar custeado pela Administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o militar temporário, desligado após a vigência da Lei nº 13.954/2019, faz jus à reintegração à Força Aérea Brasileira para fins de tratamento médico; (ii) definir se a patologia apresentada configura incapacidade temporária persistente a justificar o retorno ao serviço ativo, na condição de encostamento, com a percepção de remuneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 13.954/2019 alterou a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964), estabelecendo que o militar temporário licenciado com incapacidade temporária será colocado em situação de encostamento, sem a percepção de remuneração, salvo nas hipóteses de incapacidade decorrente de campanha ou manutenção da ordem pública (art. 31, §§ 6º a 8º).
4. A jurisprudência anterior do STJ, que reconhecia o direito à reintegração com remuneração a militar temporário incapacitado temporariamente, referia-se a casos ocorridos antes da vigência da nova legislação.
5. Laudo pericial judicial conclui que o apelante não apresenta qualquer incapacidade física ou mental no momento, nem necessidade de cuidados médicos contínuos, tampouco limitação para o exercício de atividade laborativa civil ou militar.
6. Ainda que a lesão tenha decorrido de acidente em serviço e existisse incapacidade temporária à época do desligamento, não restou demonstrada a continuidade da incapacidade no momento atual, tampouco a necessidade de tratamento médico complementar.
7. A Administração Militar prestou o devido tratamento médico ao ex-militar após o seu desligamento, culminando com a realização de cirurgia e recuperação plena, o que afasta a tese de omissão estatal ou necessidade de reintegração.
8. Não preenchidos os requisitos legais e fáticos para a reintegração, é legítima a negativa da Administração em reintegrar o militar temporário desligado, restando apenas o direito à assistência médico-hospitalar, já garantido durante o período necessário.
9. Cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
a. O militar temporário desligado após a vigência da Lei nº 13.954/2019 com incapacidade temporária decorrente de atividade militar faz jus apenas à assistência médico-hospitalar, sem direito à reintegração com remuneração, salvo nas hipóteses do art. 31, § 7º, da Lei nº 4.375/1964.
b. A reintegração do militar temporário ao serviço ativo para fins de tratamento de saúde exige a comprovação de incapacidade temporária persistente e atual, bem como a necessidade de continuidade do tratamento médico, o que não se presume nem decorre apenas da existência de lesão anterior.
c. A inexistência de incapacidade física ou mental atual, atestada por perícia judicial, afasta o direito à reintegração ao serviço militar, ainda que tenha havido lesão durante o período de incorporação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 50, IV, "a" e "e", 108, I e II, 121, I e § 3º; Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º, 7º e 8º; Decreto nº 57.654/1966, art. 149; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.965.842/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 24/05/2022; STJ, AgInt no REsp 1696622/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 06/04/2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0174740-21.2014.4.02.5151, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves, DJe 13/02/2019; TRF2, APELRE 0054952-27.2018.4.02.5101, j. 19/05/2021; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023; TRF2 – AI 5008728-15.2021.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. Data do julgamento: 04/08/2021; TRF5 - AI 08008345620214050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2021; TRF2. AI nº 5000024-42.2023.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 12/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.