Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005217-95.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: GENTIL SANTOS CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546)
ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620)
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA ADMINISTRATIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. EX-EMPREGADO DA PETROMISA. VALIDADE DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SUCESSORA DA PETOMISA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A PETROBRAS E A PREVIC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO A ANISTIADO. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. O autor, ex-empregado da extinta PETROMISA, readmitido por força da Lei nº 8.878/94, pleiteia o ressarcimento do valor correspondente à integralização da reserva matemática necessária à garantia de benefício vitalício segundo as regras do Plano PETROS 1, alegando omissão da UNIÃO no cumprimento de sua obrigação de aporte à entidade previdenciária. A sentença julgou improcedente o pedido, com base na coisa julgada em ação anteriormente ajuizada pela PETROS contra a UNIÃO, e nas limitações legais da anistia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIÃO pode ser civilmente responsabilizada, de forma autônoma, por omissão no repasse de contribuições à PETROS, mesmo após decisão judicial transitada em julgado em ação coletiva sobre o mesmo fato; (ii) estabelecer se é juridicamente possível o pagamento de indenização com efeitos financeiros retroativos a anistiado reintegrado por força da Lei nº 8.878/94.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença é devidamente fundamentada ao enfrentar os principais argumentos e provas do processo, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
4. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO rejeitada. A presente ação tem por fundamento a conduta omissiva atribuída à extinta PETROMISA, cuja sucessão legal foi atribuída à UNIÃO, conforme estabelece o artigo 23 da Lei nº 8.029/1990.
5. Rejeitada a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a PETROBRAS e a PREVIC. A controvérsia submetida a julgamento restringe-se à omissão atribuída à UNIÃO, na qualidade de sucessora da PETROMISA, quanto ao cumprimento de obrigação legal, bem como à suposta inércia da PETROS quanto à recomposição da situação previdenciária do autor. Não há relação jurídica direta entre o demandante e as demais entidades mencionadas que justifique sua inclusão obrigatória na lide.
6. O marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória é o início do pagamento da complementação de aposentadoria pelo Plano PETROS 2, ocorrido em março de 2018. Considerando-se que a presente ação foi proposta em janeiro de 2022, resta observada a regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontrando-se, portanto, tempestivamente ajuizada.
7. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.021 impede a revisão da renda mensal inicial de anistiado já aposentado pelo Plano PETROS 2, especialmente quando o ex-empregador já foi condenado a recompor a reserva matemática.
8. A Lei nº 8.878/94, em seu art. 6º, veda expressamente qualquer efeito financeiro retroativo à anistia, tornando juridicamente impossível o acolhimento do pedido indenizatório.
9. Não há comprovação de ato ilícito praticado pela PETROS, sendo legítima sua negativa à reinclusão no Plano PETROS 1, que já estava fechado a novas adesões na época da readmissão do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida. Majoração dos honorários recursais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
11. Teses de julgamento: 1. A condenação da UNIÃO ao repasse de contribuições previdenciárias já definida em ação anterior com trânsito em julgado impede nova condenação sobre os mesmos fatos. 2. A Lei nº 8.878/94 veda efeitos financeiros retroativos decorrentes da anistia administrativa, impossibilitando o acolhimento de pedido indenizatório com base em remuneração passada. 3. A previdência complementar rege-se por normas contratuais e limitações legais, não cabendo reinclusão tardia em plano fechado de benefícios. 4. Não se configura omissão da PETROS quando inviável o atendimento à pretensão do participante por encerramento de adesões ao plano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; LC nº 109/2001, art. 17; Lei nº 8.878/94, art. 6º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 607.461/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/08/2017; STJ, AgInt no REsp 1641564/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/03/2019; TRF2, AC 5012558-75.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bollorini Pereira, j. 5.7.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, e §4º, III, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.