Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001271-87.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
AGRAVANTE: SUELI DE MORAES SALDANHA
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
AGRAVANTE: GLORIA DE MORAES SILVA
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
AGRAVANTE: ELENIR DE MORAES CARVALHO
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
AGRAVANTE: ELIANE CARVALHO DE MORAES
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUTOS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUELI DE MORAES SALDANHA, GLORIA DE MORAES SILVA, ELENIR DE MORAES CARVALHO e ELIANE CARVALHO DE MORAES, contra decisão que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum nº5004991-98.2024.4.02.5108, indeferiu o benefício de gratuidade de justiça.
2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC.
3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos.
4. Na hipótese em exame, não obstante as agravantes tenham sido intimadas por duas vezes a apresentar documentação comprobatória de vencimentos e de gastos mensais, limitaram-se a juntar os documentos do evento 10, ANEXO2 dos autos originários, que tratam apenas de receituários médicos e resultados de exames realizados pelas mesmas, que não são suficientes para a comprovação da hipossuficiência. (Evento 1, DOC5, Evento 3, DESPADEC1 e Evento 12, DESPADEC1dos autos originários)
5. Noutro giro, em relação à agravante Eliane Carvalho de Morais os documentos acostados comprovaram que a mesma recebe mensalmente cerca de R$ 4.424,32 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) valor inferior ao considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade, conforme jurisprudência acima indicada. (Evento 1, DOC3 dos autos originários).
6. Assim, aplicando-se o entendimento deste Tribunal no sentido de considerar o patamar de até três salários-mínimos (R$ 4.554,00) para justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, examinando o valor da remuneração mensal recebida por Eliane Carvalho de Morais, verifico que a mesma se enquadra no critério adotado por esta Corte Regional para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
7. No tocante à concessão parcial da gratuidade de justiça, da leitura do art. 98, § 5º do CPC, verifica-se que o legislador buscou a flexibilização da gratuidade de justiça em relação a atos processuais específicos, como as despesas com perícia, ou quanto à redução das custas a serem adiantadas no curso do procedimento. Por outro lado, não houve disposição acerca da gratuidade parcial para os honorários advocatícios.
8. Ademais, os requerimentos em relação à possibilidade de gratuidade de justiça parcial, para atos específicos do processo, devem ser dirigidos diretamente ao juiz singular, sob pena de supressão de instância.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que somente a agravante Eliane Carvalho de Morais não seja instada a recolher as custas judiciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.