Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5044769-42.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: RODA BRASIL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANTT. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela ANTT contra sentença, proferida nos autos dos embargos à execução, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reduzir o valor de cada multa aplicada para R$ 550,00, a serem atualizados nos termos da nova redação do art. 36, I, da Resolução nº 4.799/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica prevista na Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no RMS 37.031/SP, decidiu ser aplicável o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica no âmbito dos processos submetidos ao regime do direito administrativo sancionador.
4. O STJ, debruçando-se sobre caso concreto que arguiu a possibilidade de retroatividade de Resolução da ANTT, concluiu por sua viabilidade:"(...) II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.(...)" - AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
5. Não se desconhece que, em recente acórdão, o STJ analisou o tema favoravelmente à ANTT - REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma DJe de 18/6/2024, acórdão invocado pela ANTT em sua apelação. Contudo, tal posicionamento não vincula este órgão julgador.
6. Afigura-se possível a abolição ou a redução do valor da multa administrativa aplicada quando houver a superveniência de norma que extirpe ou comine penalidade mais benéfica para a infração em questão, orientação à qual este Relator se filia, conforme precedente desta Turma: Processo nº 5016948-71.2021.4.02.5118, sessão virtual de 26 de julho de 2023, julgamento unânime.
7. Assim, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, reconhecido no âmbito do direito administrativo sancionador, permite a aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa de R$ 5.000,00 para R$ 550,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, incidentes sobre a diferença entre o benefício auferido pela parte embargante e o valor inicialmente cobrado.
Tese de julgamento:
a) É cabível a aplicação retroativa de norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador, como princípio geral implícito derivado do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
b) A Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa prevista no art. 36, I, da Resolução nº 4.799/2015, deve ser aplicada retroativamente em benefício do administrado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.233/2001, art. 22, art. 24, XVII e XVIII; Resolução ANTT nº 4.799/2015, art. 36, I; Resolução ANTT nº 5.847/2019, art. 36, I; Constituição Federal, art. 5º, XL; CPC, art. 85, §§ 3º, 11 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; TRF2, Processo nº 5016948-71.2021.4.02.5118, Relator: Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014419-10.2021.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; TRF4, AC: 50359009220194047000 PR, Relator: Sérgio Renato Tejada Garcia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.