Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000098-52.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: JOSE ROMEU DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616)
ADVOGADO(A): JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344)
ADVOGADO(A): PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES (OAB RJ251271)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PIS. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelos quais pretendia o Autor/Apelante a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes em sua conta vinculada ao PIS.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à incorreção na aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em conta de PIS.
III. Razões de decidir
3. À vista da pretensão de recebimento de valores relativos à diferença de juros e correção monetária dos depósitos em conta do PIS/PASEP, aplica-se à empresa pública federal, quando a ela se atribuiu a má gestão dos depósitos efetuados a esse título, o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 545), incidindo o prazo prescricional de 5 anos, restando, ainda, consignado no voto condutor daquele julgado que “Quanto ao termo inicial desse prazo, aplica-se o princípio da actio nata: é marcado pela data a partir da qual o demandante poderia ter intentado a demanda. No caso, a data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido”.
4. Importa reconhecer a fluência do prazo prescricional, vez que na própria exordial é noticiado que o demandante efetuou o saque em 08/05/2001, o que também é apontado no documento nominado “Dados do Cálculo”, ao passo que a ação foi proposta em 12/01/2024, correspondendo o termo inicial da prescrição à data do referido saque, nos termos da teoria da actio nata, sem deslembrar que a ciência acerca dos movimentos financeiros da conta PIS sempre esteve disponível ao autor.
5. Entendimento no sentido do propugnado na exordial, permitindo que a contagem da prescrição permaneça obstada até que o interessado aja e adote as providências que sempre estiveram ao seu alcance, configura franca violação à segurança jurídica.
IV. Dispositivo
6. Apelação conhecida. Prescrição reconhecida ex officio. Sentença reformada. Mérito do recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação para, de ofício, declarar prescrita a pretensão autoral e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.