Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023640-69.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ALEXANDRA CHRISTINNE BENTES ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANYELLA XAVIER CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ105200)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. LEI Nº 3.765/60. ART. 226, §3º DA CFRB. ART. 1723, §1º DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, no qual objetivava: "i. declaração judicial da inexistência de casamento e/ou união estável da parte autora; ii. declaração de nulidade do ato administrativo que cessou o pagamento da pensão por morte da qual era beneficiária; iii. condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas, desde a cessação do pagamento em junho/2022; iv. condenação da ré ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de indenização por danos morais.o restabelecimento de pensão por morte e o pagamento de todos os valores devidos". O Juízo a quo, ao fundamento de que "haja vista que a parte autora não se enquadrar, fatidicamente, na hipótese versada no art. 5, inciso II, parágrafo único, da Lei 3.373/58", considerando-se todas as demonstrações de ter constituído relação de de união estável, bem como que "não resta caracterizada a existência de afronta a direitos da personalidade ensejador de reparação por dano extrapatrimonial por parte da UNIÃO, haja vista que não restou demonstrado qualquer prática de ilicitude na conduta administrativa possa ter lesado a honra subjetiva da parte autora", julgou improcedentes os pedidos.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de manutenção de pensão por morte de ex-servidor falecido percebida pela filha, diante de apuração em procedimento administrativo acerca da existência de união estável.
III. Razões de decidir
3. O alegado cerceamento de defesa por haver sido indeferida a prova testemunhal requerida pela Autora não parece evidente no caso dos autos, eis que, em atenção aos princípios da efetividade do processo e da celeridade processual, compete ao Julgador evitar a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia quando já existirem nos autos elementos suficientes para o seu convencimento motivado (TRF 2ª Região, 8ª Turma Esp; AG nº 0010318-25.2015.4.02.0000, Relator Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJe: 24/08/2016). No presente caso, os documentos seriam, ao ver do Magistrado a quo, elementos suficientes para a solução da lide, não tendo sido apresentado argumento capaz de infirmar tal conduta.
4. Respaldada em sólidos argumentos jurídicos, tem a Administração Pública o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF).
5. A análise do caso concreto evidencia que a Apelante percebe pensão por morte de seu genitor, com base na Lei nº 3.373/1958, na qualidade de filha maior solteira e sem ingresso em cargo público, desde o falecimento de seu genitor (José Rene Rocha) em 27 de setembro de 1990 e sendo que, na ocasião, a Apelante contava 19 (dezenove) anos, dada a sua data de nascimento em 24.09.1971. Porém, através de procedimento adminitrativo, no qual foi observado o contraditório e a ampla defesa, restou constatado que a Apelante conviveu em união estável.
6. O benefício de pensão por morte estatutária é regido pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor – in casu, a Lei nº 3.373/1958, cujo Artigo 5º prevê que a filha, quando maior de 21 (vinte e um) anos de idade, só terá direito ao benefício enquanto estiver solteira e não for ocupante de cargo público. Nesse passo, e considerando-se que a união estável, na forma do Artigo 226, § 3º, CRFB/1988, é reconhecida como entidade familiar, dela decorrendo todos os direitos e deveres oriundos do casamento, conclui-se que quem vive em união estável não se encaixa na definição legal de pessoa “solteira”. Deve, ao contrário, ser equiparada ao casamento, para todos os fins legais – inclusive para avaliar-se a continuidade de pagamento da pensão temporária do Artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958. Precedentes: TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 0130163-40.2016.4.02.5101, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.04.2018; TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 0138318-37.2013.4.02.5101, Relatora: Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 20.05.2016.
7. In casu, portanto, merece ser mantida a sentença atacada, que, diante de todo o contexto probatório, cujos os elementos de prova não tiveram, de forma efetiva, a veracidade impugnada pela autora, através do qual constatou-se a existência de filhas em comum com ALEXANDRE DEMETRIO LEAL DUMA e a coincidência de endereços entre autora e o referido senhor, apontando a coabitação entre eles, restando evidenciada a exitência de manutenção de uma união estável, que implicou na perda da condição da autora de solteira, "haja vista que a parte autora não se enquadrar, fatidicamente, na hipótese versada no art. 5, inciso II, parágrafo único, da Lei 3.373/58",não havendo que se falar, tampouco em ilegalidade da Administração a ensejar reparação por danos morais.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.