Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001156-26.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR de carreira em gozo de licença para tratamento de saúde. pedidos de REFORMA E ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO cabimento. afastada alegação de INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. afastada alegação de alienação mental. recurso desprovido. sentença mantida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos de reforma e isenção de imposto de renda, além de indeferir o requerimento de tutela provisória.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência ou não da incapacidade definitiva para o serviço ativo do militar de carreira para fins de reforma e isenção de imposto de renda.
III. Razões de decidir
3. O Autor, Suboficial da Marinha, foi submetido a inspeções de saúde em 2023 e 2024, nas quais foi considerado “incapaz temporiamente para o SAM", gozando de Licença Tratamento de Saúde (LTS), desde maio de 2023, por encontrar-se temporariamente incapaz para o Serviço Ativo Militar (SAM).
4. Resta incontroverso que o Autor passou por algumas inspeções de saúde e foi considerado incapaz temporariamente para o SAM. Esta constatação não autoriza a pretendida reforma, eis que não foi constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, nos termos da legislação de regência supratranscrita.
5. Sobre o instituto da reforma, verifica-se que o Estatuto dos Militares tem a seguinte redação: “Art. 106 - A reforma ex officio será aplicada ao militar que: [...] II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
6. Corroborando o resultado dos lautos das Forças Armadas, o laudo pericial produzido nos autos consignou que o Autor “apresenta diagnóstico positivo de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão desde 2018. Não há nexo causal de sua doença com o trabalho exercido. Apesar dessa patologia, Fernando não está apresentando graves alterações no exame das funções do ego. Não há delírios ou alucinações. O discernimento e o juízo de realidade estão preservados. Difere o certo do errado, o lícito do ilícito. Não apresenta incapacidade laborativa nos dias atuais. Não é caso de alienação mental”, concluindo que o Apelante "Não está incapaz para trabalhar", afirmando não ser caso de alienação mental.
7. Não havendo comprovação de que o militar, Suboficial da Marinha, que se encontra em atividade há mais de 30 anos, apresente incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, tampouco tendo sido comprovada a existência de alegada alienação mental, descabe conceder-lhe a pretendida reforma, à luz do que expressamente dispõem os art. 106, II, art.108, VI e art. 110, caput e §2º, “a” da Lei n. 6.880/80. Por via de consequência, também não se verifica hipótese de concessão de isenção do imposto de renda, que não se aplica ao militar em atividade, sendo restrita às hipóteses de aposentadoria ou reforma.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor. Custas ex lege. Com base no art. 85, §11, do CPC, determino a majoração, em 1%, os honorários sucumbenciais fixados na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.