Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002429-13.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: KLINSMANN NASCIMENTO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de realização de procedimento cirúrgico, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência da perda do objeto da demanda pela realização do procedimento cirúrgico, bem como a improcedência do pedido de danos morais.
III. Razões de decidir
3. A realização de perícia técnica não se mostra necessária quando o processo está suficientemente instruído, permitindo ao Juízo a quo o imediato julgamento da lide. Isso porque, ao longo da tramitação do feito, as provas produzidas nos autos devem ser apreciadas pelo magistrado, que, dentro dos limites do seu livre convencimento motivado, tem o poder de decidir se a produção de novas provas é indispensável para o esclarecimento da controvérsia.
4. No caso concreto, verifica-se que o procedimento cirúrgico, objeto do pedido formulado na inicial, foi realizado em 20.05.2024, evidenciando-se a superveniente falta de interesse processual em razão da perda do objeto da demanda, vez que baseada no binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, que passou a inexistir desde a realização da cirurgia, ressaltando-se que o procedimento não se deu por força de deferimento de tutela provisória, mas sim de acordo com o fluxo do sistema de regulação de vagas.
5. Não se verifica omissão, negligência ou falha específica da Administração Pública na organização da fila regulatória de atendimento médico, que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.