Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002306-41.2012.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ISAIAS LOURENCO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO DE SOUZA LOPES (OAB RJ072506)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. perito não especialista. desnecessidade. DANOS MORAIS e materiais. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. recurso desprovido. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou improcedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que o Autor alega ter sofrido em decorrência de erro médico no Hospital da Lagoa no Rio de Janeiro/RJ.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia à averiguação da responsabilidade civil da União por lesão supostamente decorrente de cirurgia realizada no Hospial da Lagoa.
III. Razões de decidir
3. Quanto à responsabilidade civil da Ré, adota-se o entendimento de que a responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, pois entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza.
4. Torna-se necessário ficar demonstrada, no caso concreto, a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência da culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia.
5. Todo procedimento cirúrgico apresenta algum grau de risco, e complicações podem ocorrer por diversos fatores, independentemente da correta aplicação da boa técnica pela equipe médica, sendo certo que a obrigação médica é de meio e não de resultado.
6. Em que pese a paralisia relatada seja evento incontroverso, do laudo elaborado pelo expert do Juízo constam informações no sentido de que as sequelas do aparelho auditivo do Autor seriam advindas de lesões infecciosas e tumorais, não havendo prejuízo à sua visão, tampouco incapacidade, seja laborativa, seja para as atividades da vida diária. Ainda, não restou comprovado que a equipe de saúde que assistia ao Autor tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia em relação às suas atribuições, tampouco tenha a conduta médica ocorrido em desacordo com os protocolos previstos para os profissionais de saúde e com os padrões e rotinas preconizados pela medicina, ou tenha havido errônea aplicação da técnica indicada para o caso do Autor, inexistindo, pois, elementos nos autos a caracterizar a conduta antijurídica da Ré e que, por consequência, possam a ela imputar a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
7. A perícia pode ser executada por profissional da área médica com habilitação geral, não constituindo irregularidade a realização de perícia judicial por profissional médico perito do juízo. Precedente do E. STJ segundo o qual: "O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo". (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
IV. Dispositivo
8. Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.