Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007179-56.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: FULL LOG TRANSPORTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO DE MERCADORIA. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por sociedade contratada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para prestação de serviços de transporte de cargas, visando afastar a exigência de pagamento no valor de R$4.347,56 (quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), apurado no processo administrativo nº 53117.017507/2018-99, instaurado após roubo da carga ocorrido em 11/12/2017, sob o fundamento de ausência de responsabilidade em razão de caso fortuito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sociedade apelante deve responder pelo ressarcimento à ECT, mesmo diante da ocorrência de roubo, à luz de cláusula contratual que prevê responsabilidade expressa por eventos dessa natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula 9.5, alínea “e”, do contrato firmado entre as partes estabelece, de forma clara, a responsabilidade da contratada por prejuízos, inclusive nos casos fortuitos ou de força maior, em consonância com a parte final do art. 393 do Código Civil.
4. Esta Corte reconhece que, havendo cláusula contratual de assunção de responsabilidade por caso fortuito e de força maior, impõe-se o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cláusula contratual que expressamente estabelece a responsabilidade da transportadora por caso fortuito ou de força maior é válida e eficaz, na forma da parte final do art. 393 do Código Civil.
Dispositivo relevante citado: CC, art. 393.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5002302-73.2022.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 05/02/2025; TRF2, 5002306-13.2022.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Reis Friede, j. 25/09/2023 TRF2, TRF2, 5092710-18.2019.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. Ferreira Neves, j. 20/09/2022; TRF2, 5096136-38.2019.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Aluisio Mendes, j. 26/01/21
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.