Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação/Remessa Necessária Nº 0115521-96.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente administrativa, anulou a multa aplicada à PETROBRAS, bem como condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. O IBAMA refuta a prescrição intercorrente, argumentando que houve movimentações administrativas suficientes para impedir a inércia, além de pleitear a redução dos honorários fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente administrativa, paralisando o processo por mais de três anos, conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios observou adequadamente os critérios legais, considerando o elevado valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente administrativa configura-se quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto n.º 6.514/2008.
4. Os meros atos burocráticos ou de circulação interna entre setores administrativos não são considerados aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo imprescindível a prática de atos instrutórios ou decisórios. Precedentes.
5. No caso concreto, após a apresentação da impugnação administrativa em abril/2011 e a juntada do relatório de reincidência em maio/2011, o processo permaneceu sem qualquer ato instrutório ou decisório até setembro/2014, quando se deu a juntada da certidão positiva de agravamento, configurando paralisação superior a três anos.
6. A interpretação de que qualquer movimentação interna administrativa seria suficiente para interromper o prazo prescricional não se coaduna com a finalidade do instituto, que visa sancionar a inércia administrativa e garantir a segurança jurídica.
7. Quanto aos honorários advocatícios, embora a sentença tenha observado a regra do art. 85, § 3º, do CPC, o elevado valor da causa justifica a fixação dos honorários por equidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente quando a complexidade e o trabalho demandado se mostram reduzidos em virtude da repetição de teses e argumentos em ações similares e não ter sido afastada a configuração da infração ambiental.
8. Mostra-se adequada a redução dos honorários advocatícios para o montante de R$ 100.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação Cível e Remessa Necessária parcialmente providas.
Teses de julgamento:
1. A paralisação do processo administrativo ambiental por mais de três anos, sem a prática de ato instrutório ou decisório, caracteriza prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
2. A mera circulação interna de autos entre setores administrativos não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente.
3. O elevado valor da causa pode justificar a fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando a complexidade da demanda e o trabalho efetivamente realizado não demandarem esforço excepcional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Decreto n.º 6.514/2008, art. 21, § 2º; CPC, art. 85, §§ 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n.º 5071095-02.2023.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Gisele Lemke, j. 30.4.2025; TRF4, AG n.º 5043082-07.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 26.3.2025; STJ, EAREsp n.º 1.854.589, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 9.11.2023; STJ, Tema n.º 1.229, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 9.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, apenas para reduzir o valor dos honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.