Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001741-63.2024.4.02.5106/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: VANDA FERREIRA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891)
RECORRENTE: JESSICA VITORIA TINOCO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição e omissão. Afirma que a fundamentação quanto à ausência de deficiência vai de encontro às conclusões periciais.
Sustenta, ainda, a existência de omissão, quanto à aplicabilidade do Tema 187 da TNU.
É o breve relatório. Decido.
É o relatório. Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Com efeito, o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim esgotar ao máximo o dever de fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Igualmente, não há que se falar em vinculação do magistrado ao ato administrativo, uma vez que o juiz deve analisar todos os requisitos exigidos para o deferimento de benefícios previdenciários ou assistenciais examinando as provas coligidas aos autos.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.