Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019775-04.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: VERA LUCIA DA GAMA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação indenizatória ajuizada por titular de conta individual vinculada ao PASEP, em face do Banco do Brasil S.A. e da União, sob a alegação de má gestão dos recursos depositados, ausência de aplicação correta de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ilegitimidade da União, ao ser reconhecida, implica necessariamente a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se, sendo o Banco do Brasil o único legitimado passivo, a competência para julgamento permanece na Justiça Federal ou deve ser declinada à Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia não envolve a metodologia de atualização monetária determinada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim falhas na gestão da conta individual do PASEP atribuídas exclusivamente ao Banco do Brasil, que atua como agente administrador, nos termos do art. 5º da LC 8/1970.
4. Reconhecida a ilegitimidade da União, remanescendo no polo passivo apenas o Banco do Brasil, ente não incluído entre os que atraem a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988), impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e o declínio de competência para a Justiça Estadual, e não a extinção do feito, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
5. Eventual aproveitamento dos atos já praticados deve ser examinado pelo juízo estadual, nos termos do § 4º do art. 64 do CPC, mantendo-se os efeitos das decisões proferidas até nova deliberação.
6. A jurisprudência da Corte, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), corrobora a exclusão da União do polo passivo e a competência da Justiça Estadual para o julgamento de ações com pedidos exclusivamente relacionados à atuação do Banco do Brasil como gestor da conta PASEP.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Apelação conhecida para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União e declarar a incompetência da Justiça Federal quanto ao Banco do Brasil, com declínio da competência para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, prejudicado o exame do mérito recursal.
Teses de julgamento:
1. A ilegitimidade passiva da União, em ação que versa exclusivamente sobre a má gestão de conta PASEP, impõe a extinção do feito apenas em relação a ela, com prosseguimento da ação contra o Banco do Brasil.
2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, a providência adequada é o declínio de competência, e não a extinção do processo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §§ 3º e 4º; LC 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.08.2023; TRF2, AC 5011464-97.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJe 28.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, declarar a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL e, bem assim, DECLINAR DA COMPETÊNCIA para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, prejudicada a apelação, e por UNANIMIDADE, reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.