Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050355-17.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: WALDEA DE OLIVEIRA SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DREVECK E SILVA (OAB RJ184255)
APELANTE: REAL TONER IMPRESSORAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DREVECK E SILVA (OAB RJ184255)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial, na forma do art. 917, §4º, I, do CPC/2015, condenando os embargantes em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência nulidade da sentença que rejeitou os embargos à execução ao fundamento de que, a despeito da alegação de excesso de execução, não foi indicado o valor considerado correto, tampouco acostado demonstrativo do respectivo cálculo, embora tenha sido requerida a produção de prova pericial para apuração do montante.
III. Razões de decidir
3. É assente o entendimento quanto à possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, mesmo antes do advento da Lei nº 13.105/2015. Nada obstante, à luz do disposto no §3º do art. 99 do NCPC e no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que se verifica em relação às pessoas naturais, não há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada pelas pessoas jurídicas, incumbindo-lhes a necessária comprovação de que não têm condições financeiras para suportar os encargos processuais, sem o regular comprometimento da manutenção de suas atividades. Por outro eito, conquanto o novel diploma processual (art. 99, §§2º e 3º) tenha mantido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, tal declaração traduz presunção apenas relativa de necessidade, o que autoriza ser a mesma elidida por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou, mesmo, a mudança na situação de pobreza do beneficiário após a instauração da demanda.
4. No caso concreto, não foi acostado qualquer documento relativo à renda da recorrente pessoa física e demonstrativos contábeis e financeiros da pessoa jurídica, não restando minimamente comprovada a hipossuficiência financeira alegada a ensejar o indeferimento do benefício postulado.
5. Não prospera a arguição de nulidade da sentença, ao argumento de cerceio de defesa em decorrência da ausência de produção da prova pericial requerida, eis que a norma processual (ex vi art. 917, §3º, CPC) expressamente determina a apresentação de declaração do valor reputado como correto pela parte embargante, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante, não havendo necessidade de produção de prova pericial para cumprimento de tal desiderato, sendo certo que, ulteriormente, os valores propugnados poderiam ser confirmados através de perícia, acaso o julgador reputasse necessário.
6. A perícia técnica teria, em realidade, apenas finalidade de dirimir a divergência entre os valores apresentados pelo credor e pelo devedor, e não de delimitar o que o devedor considera como excesso na execução. Com efeito, suscitando a existência de cobranças que ultrapassam o valor devido, compete àquele que opõe embargos indicar o valor do excesso, ao menos apresentar indícios convincentes de tal excesso, o que não se verifica no caso vertente.
7. Merece ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau quando conclui que o “requerimento de produção de prova pericial contábil cuida-se, portanto, de uma tentativa da parte embargante de se desincumbir do ônus processual que lhe atribui o art. 917, §3º, do CPC”.
8. A Lei 10.931/2004, no art. 28, atribuiu expressamente força executiva às cédulas de crédito bancário, que, acompanhadas das planilhas de evolução contratual e extratos, se revestem dos requisitos necessários para tanto, pois há previsão do valor do débito assumido pelo mutuário, da data da liberação do valor, do prazo de duração do financiamento, do valor das prestações e/ou do limite de cheque especial contratado, bem como há previsão expressa acerca dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a data de início da inadimplência.
9. Afiguram-se descabidas as alegações genéricas para amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. Precedentes desta Corte.
10. Constatado que a parte embargante sequer indicou na petição inicial dos embargos o valor que entendia como devido, sustentando a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do excesso e a requerer a revisão contratual, sem são menos indicar as cláusulas contratuais reputadas abusivas, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo como determina o art. 917, §3º, do CPC, não logrou demonstrar a inconsistência do valor cobrado pela CEF, restando inviabilizada a análise do alegado excesso de execução, a ensejar a rejeição dos embargos à execução, na forma do art. 917, §4º, do mesmo diploma normativo, tal como reconhecido na sentença.
IV. Dispositivo
11. Apelação dos Embargantes desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelos Embargantes, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a parte ora apelante em 1% (um por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.