Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOProcedimento do Juizado Especial Cível
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Órgão julgador
Juízo Substituto da 1ª VF de Três Rios
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
18/06/2025, 11:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
18/06/2025, 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
15/06/2025, 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
09/06/2025, 17:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
06/06/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
05/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002121-65.2024.4.02.5113/RJ
AUTOR: LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS PETROCELLI
ADVOGADO(A): ANA LUIZA FERREIRA FERNANDES TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ121531)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA D'ADDAZIO MARQUES (OAB RJ125894)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/06/2025, 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/06/2025, 17:01
Despacho
04/06/2025, 17:01
Conclusos para decisão/despacho
04/06/2025, 16:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJTRI01
04/06/2025, 16:44
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
04/06/2025, 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
04/06/2025, 15:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
27/05/2025, 02:04
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•04/06/2025, 17:01
PETIÇÃO
•04/06/2025, 15:40
06/06/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
05/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002121-65.2024.4.02.5113/RJ
AUTOR: LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS PETROCELLI
ADVOGADO(A): ANA LUIZA FERREIRA FERNANDES TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ121531)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA D'ADDAZIO MARQUES (OAB RJ125894)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/06/2025, 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/06/2025, 17:01
Despacho
04/06/2025, 17:01
Conclusos para decisão/despacho
04/06/2025, 16:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJTRI01
04/06/2025, 16:44
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
04/06/2025, 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
04/06/2025, 15:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
27/05/2025, 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
27/05/2025, 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
27/05/2025, 02:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
27/05/2025, 01:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
26/05/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
26/05/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
26/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002121-65.2024.4.02.5113/RJ
RECORRENTE: LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS PETROCELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA FERREIRA FERNANDES TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ121531)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA D'ADDAZIO MARQUES (OAB RJ125894)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 35) que sofreu um acidente no qual houve uma entorse no tornozelo esquerdo, causando muita dor e dificuldade para caminhar, sendo necessário passar por um procedimento cirúrgicoem 20/10/2023. Entretanto o INSS não levou em conta os atestados médicos e exames, não concedendo o benefício, conforme Comunicação de Decisão – Evento 1 – doc.17. Alega que nem recebeu o benefício e nem conseguiu retornar às suas atividades laborativas durante o período de recuperação da cirurgia. Dessa forma, a R. Sentença – Evento 31 merece ser totalmente reparada, pois não foram analisados de forma justa todos os aspectos meritórios da lide, vez que não teve condições de exercer suas atividades laborativas durante o período de recuperação.
É o relatório do necessário. Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 28/01/2025 (evento 21), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 28 anos, vendedora, é portadora de M43.1 Espondilolistese e M54.5 Dor lombar baixa, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente:
Autor compareceu para Exame Pericial no dia 28 de janeiro de 2025, com 28 anos e trabalhava como vendedora. Relata a ter dores na coluna lombar desde 2023, fazendo tratamento com fisioterapias e medicamentos. Não faz atividade física. Não teve indicação cirúrgica até o momento. Marcha normal, subindo na maca sem dificuldade. Coluna cervical com boa mobilidade. Ombros, cotovelos e punhos com mobilidade normal e força também. Coluna lombar com boa flexibilidade e testes de compressão e raízes nervosas negativos. Quadris e joelhos preservados, e tornozelos sem edema residual no momento. Ressonância da coluna lombar de 07/21 e 07/23, com discopatia L4-L5 e anterolistese grau I em L5. Terceiro grau em Direito.
Histórico/anamnese: Relata a ter dores na coluna lombar desde 2023, fazendo tratamento com fisioterapias e medicamentos. Não faz atividade física. Não teve indicação cirúrgica até o momento
Conclusão: sem incapacidade atual
Justificativa: tem boa mobilidade e sem limitação funcional no momento.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 14/09/2023 (evento 5), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais:
História/Exame físico: PS, 14/09/2023. Refere ser dona e atendente em loja de brinquedos, ensino superiorcompleto em direito pós graduada em civil e penal, 27 anos. SABI sem períciasanteriores, informa reinício das contribuições 02/05/22, carência incompleta, limite desolicitação 15/11/23. Destro, história de fratura no tornozelo esquerdo em 2019 (DID=01/01/19) com artralgia eventual, lombalgia também eventual desde 2021 (DID=01/01/21), nódulo tireoidiano submetida a tireoidectomia em setembro de 2022. Hojequeixa de dor e instabilidade no tornozelo esquerdo, diz aguardar cirurgia eletiva ainda não agendada.Ressonância do tornozelo esquerdo (UNIMED) 04/09/23 pelo Dr Diego Navarro Paiva:Discreta alteração cicatricial / sequelar do ligamento talo fibularanterior com discreto afilamento. Alteração de sinal e irregularidade do ligamento calcaneo fibular sugerindo sequela de lesão pregressa. Demaisligamentos.. preservados. Não há sinais de derrame Estruturas óssea de morfologia e sinal conservados Relatório de 19/07/23 pelo Dr Guilherme Aguiar. S935 / M255 / M798. Durante toda perícia lúcido, orientado e cooperante. Bom estado geral, autocuidado e humor preservados. Cicatriz cervical anterior bem constituída (tireoidectomia em setembro de 2022) sem sinal de complicações. Sem órteses, marcha e agachamento preservados, postura e rolar atípicos, palmas sem calosidades. Ritmo cardíaco regular, 80 bpm. Eupneico, murmúrio vesicular universalmente audível sem ruídos adventícios. Abdome flácido e indolor. Destro, membros com movimentos preservados, sem edema ou outro sinal de flogose. Sem hipotrofia significativa por desuso. Cervical ampla, flexão lombar preservada com retificação atípica, sem contraturas musculares em região paravertebral. Manobras para coluna vertebral negativas.
Considerações: No momento não apresenta elementos técnicos de convicção que indiquem desestabilização de doenças ou patologia que impeça adequado acompanhamento ambulatorial concomitante ao exercício laboral.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Quanto à alegação de que paasou por cirurgia em 10/2023, trata-se de evento posterior ao exame feito pelo INSS, de modo que cabe à autora requerer novo benefício relativo a esta fato superveniente.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS. O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente. Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade. Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida. Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos. Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente. Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr. Alberto Estevez Garcia:
Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO. O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele. Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente. Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente. Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002121-65.2024.4.02.5113/RJ
RECORRENTE: LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS PETROCELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA FERREIRA FERNANDES TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ121531)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA D'ADDAZIO MARQUES (OAB RJ125894)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 35) que sofreu um acidente no qual houve uma entorse no tornozelo esquerdo, causando muita dor e dificuldade para caminhar, sendo necessário passar por um procedimento cirúrgicoem 20/10/2023. Entretanto o INSS não levou em conta os atestados médicos e exames, não concedendo o benefício, conforme Comunicação de Decisão – Evento 1 – doc.17. Alega que nem recebeu o benefício e nem conseguiu retornar às suas atividades laborativas durante o período de recuperação da cirurgia. Dessa forma, a R. Sentença – Evento 31 merece ser totalmente reparada, pois não foram analisados de forma justa todos os aspectos meritórios da lide, vez que não teve condições de exercer suas atividades laborativas durante o período de recuperação.
É o relatório do necessário. Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 28/01/2025 (evento 21), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 28 anos, vendedora, é portadora de M43.1 Espondilolistese e M54.5 Dor lombar baixa, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente:
Autor compareceu para Exame Pericial no dia 28 de janeiro de 2025, com 28 anos e trabalhava como vendedora. Relata a ter dores na coluna lombar desde 2023, fazendo tratamento com fisioterapias e medicamentos. Não faz atividade física. Não teve indicação cirúrgica até o momento. Marcha normal, subindo na maca sem dificuldade. Coluna cervical com boa mobilidade. Ombros, cotovelos e punhos com mobilidade normal e força também. Coluna lombar com boa flexibilidade e testes de compressão e raízes nervosas negativos. Quadris e joelhos preservados, e tornozelos sem edema residual no momento. Ressonância da coluna lombar de 07/21 e 07/23, com discopatia L4-L5 e anterolistese grau I em L5. Terceiro grau em Direito.
Histórico/anamnese: Relata a ter dores na coluna lombar desde 2023, fazendo tratamento com fisioterapias e medicamentos. Não faz atividade física. Não teve indicação cirúrgica até o momento
Conclusão: sem incapacidade atual
Justificativa: tem boa mobilidade e sem limitação funcional no momento.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 14/09/2023 (evento 5), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais:
História/Exame físico: PS, 14/09/2023. Refere ser dona e atendente em loja de brinquedos, ensino superiorcompleto em direito pós graduada em civil e penal, 27 anos. SABI sem períciasanteriores, informa reinício das contribuições 02/05/22, carência incompleta, limite desolicitação 15/11/23. Destro, história de fratura no tornozelo esquerdo em 2019 (DID=01/01/19) com artralgia eventual, lombalgia também eventual desde 2021 (DID=01/01/21), nódulo tireoidiano submetida a tireoidectomia em setembro de 2022. Hojequeixa de dor e instabilidade no tornozelo esquerdo, diz aguardar cirurgia eletiva ainda não agendada.Ressonância do tornozelo esquerdo (UNIMED) 04/09/23 pelo Dr Diego Navarro Paiva:Discreta alteração cicatricial / sequelar do ligamento talo fibularanterior com discreto afilamento. Alteração de sinal e irregularidade do ligamento calcaneo fibular sugerindo sequela de lesão pregressa. Demaisligamentos.. preservados. Não há sinais de derrame Estruturas óssea de morfologia e sinal conservados Relatório de 19/07/23 pelo Dr Guilherme Aguiar. S935 / M255 / M798. Durante toda perícia lúcido, orientado e cooperante. Bom estado geral, autocuidado e humor preservados. Cicatriz cervical anterior bem constituída (tireoidectomia em setembro de 2022) sem sinal de complicações. Sem órteses, marcha e agachamento preservados, postura e rolar atípicos, palmas sem calosidades. Ritmo cardíaco regular, 80 bpm. Eupneico, murmúrio vesicular universalmente audível sem ruídos adventícios. Abdome flácido e indolor. Destro, membros com movimentos preservados, sem edema ou outro sinal de flogose. Sem hipotrofia significativa por desuso. Cervical ampla, flexão lombar preservada com retificação atípica, sem contraturas musculares em região paravertebral. Manobras para coluna vertebral negativas.
Considerações: No momento não apresenta elementos técnicos de convicção que indiquem desestabilização de doenças ou patologia que impeça adequado acompanhamento ambulatorial concomitante ao exercício laboral.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Quanto à alegação de que paasou por cirurgia em 10/2023, trata-se de evento posterior ao exame feito pelo INSS, de modo que cabe à autora requerer novo benefício relativo a esta fato superveniente.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS. O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente. Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade. Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida. Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos. Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente. Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr. Alberto Estevez Garcia:
Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO. O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele. Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente. Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente. Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002121-65.2024.4.02.5113/RJ
RECORRENTE: LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS PETROCELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA FERREIRA FERNANDES TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ121531)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA D'ADDAZIO MARQUES (OAB RJ125894)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 35) que sofreu um acidente no qual houve uma entorse no tornozelo esquerdo, causando muita dor e dificuldade para caminhar, sendo necessário passar por um procedimento cirúrgicoem 20/10/2023. Entretanto o INSS não levou em conta os atestados médicos e exames, não concedendo o benefício, conforme Comunicação de Decisão – Evento 1 – doc.17. Alega que nem recebeu o benefício e nem conseguiu retornar às suas atividades laborativas durante o período de recuperação da cirurgia. Dessa forma, a R. Sentença – Evento 31 merece ser totalmente reparada, pois não foram analisados de forma justa todos os aspectos meritórios da lide, vez que não teve condições de exercer suas atividades laborativas durante o período de recuperação.
É o relatório do necessário. Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 28/01/2025 (evento 21), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 28 anos, vendedora, é portadora de M43.1 Espondilolistese e M54.5 Dor lombar baixa, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente:
Autor compareceu para Exame Pericial no dia 28 de janeiro de 2025, com 28 anos e trabalhava como vendedora. Relata a ter dores na coluna lombar desde 2023, fazendo tratamento com fisioterapias e medicamentos. Não faz atividade física. Não teve indicação cirúrgica até o momento. Marcha normal, subindo na maca sem dificuldade. Coluna cervical com boa mobilidade. Ombros, cotovelos e punhos com mobilidade normal e força também. Coluna lombar com boa flexibilidade e testes de compressão e raízes nervosas negativos. Quadris e joelhos preservados, e tornozelos sem edema residual no momento. Ressonância da coluna lombar de 07/21 e 07/23, com discopatia L4-L5 e anterolistese grau I em L5. Terceiro grau em Direito.
Histórico/anamnese: Relata a ter dores na coluna lombar desde 2023, fazendo tratamento com fisioterapias e medicamentos. Não faz atividade física. Não teve indicação cirúrgica até o momento
Conclusão: sem incapacidade atual
Justificativa: tem boa mobilidade e sem limitação funcional no momento.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 14/09/2023 (evento 5), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais:
História/Exame físico: PS, 14/09/2023. Refere ser dona e atendente em loja de brinquedos, ensino superiorcompleto em direito pós graduada em civil e penal, 27 anos. SABI sem períciasanteriores, informa reinício das contribuições 02/05/22, carência incompleta, limite desolicitação 15/11/23. Destro, história de fratura no tornozelo esquerdo em 2019 (DID=01/01/19) com artralgia eventual, lombalgia também eventual desde 2021 (DID=01/01/21), nódulo tireoidiano submetida a tireoidectomia em setembro de 2022. Hojequeixa de dor e instabilidade no tornozelo esquerdo, diz aguardar cirurgia eletiva ainda não agendada.Ressonância do tornozelo esquerdo (UNIMED) 04/09/23 pelo Dr Diego Navarro Paiva:Discreta alteração cicatricial / sequelar do ligamento talo fibularanterior com discreto afilamento. Alteração de sinal e irregularidade do ligamento calcaneo fibular sugerindo sequela de lesão pregressa. Demaisligamentos.. preservados. Não há sinais de derrame Estruturas óssea de morfologia e sinal conservados Relatório de 19/07/23 pelo Dr Guilherme Aguiar. S935 / M255 / M798. Durante toda perícia lúcido, orientado e cooperante. Bom estado geral, autocuidado e humor preservados. Cicatriz cervical anterior bem constituída (tireoidectomia em setembro de 2022) sem sinal de complicações. Sem órteses, marcha e agachamento preservados, postura e rolar atípicos, palmas sem calosidades. Ritmo cardíaco regular, 80 bpm. Eupneico, murmúrio vesicular universalmente audível sem ruídos adventícios. Abdome flácido e indolor. Destro, membros com movimentos preservados, sem edema ou outro sinal de flogose. Sem hipotrofia significativa por desuso. Cervical ampla, flexão lombar preservada com retificação atípica, sem contraturas musculares em região paravertebral. Manobras para coluna vertebral negativas.
Considerações: No momento não apresenta elementos técnicos de convicção que indiquem desestabilização de doenças ou patologia que impeça adequado acompanhamento ambulatorial concomitante ao exercício laboral.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Quanto à alegação de que paasou por cirurgia em 10/2023, trata-se de evento posterior ao exame feito pelo INSS, de modo que cabe à autora requerer novo benefício relativo a esta fato superveniente.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS. O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente. Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade. Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida. Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos. Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente. Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr. Alberto Estevez Garcia:
Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO. O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele. Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente. Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente. Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
26/05/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
16/05/2025, 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
16/05/2025, 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
15/05/2025, 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
15/05/2025, 15:57
Conhecido o recurso e não provido
15/05/2025, 14:56
Conclusos para decisão/despacho
15/05/2025, 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
12/05/2025, 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
10/05/2025, 23:59
Retirado de pauta
07/05/2025, 14:33
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS PETROCELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUIZA FERREIRA FERNANDES TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ121531) ADVOGADO(A): ANA LUCIA D'ADDAZIO MARQUES (OAB RJ125894)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: CAIO TASSO BRETAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025. Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente
80 - 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5002121-65.2024.4.02.5113/RJ (Pauta: 133) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 133