Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002778-98.2024.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: EDUARDO BARRETO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE GUILHERME BARBOSA CARVALHO (OAB RJ186626)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. INICIAIS IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO INDISPONÍVEL. DUAS APELAÇÕES. UNICIDADE RECURSAL. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Tratam-se de duas apelações interpostas pelo autor EDUARDO BARRETO NASCIMENTO, (eventos 17, APELAÇÃO 1 E APELAÇÃO 2 JFRJ), tendo por objeto a sentença, evento 9 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, desde sua exclusão alegadamente indevida, em agosto de 2015, bem como o pagamento de todas as diferenças retroativas. Requer também a condenação da promovida ao pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 50.000,00.
2. Pelo Princípio da Unicidade Recursal, a interposição de recursos em duplicidade pela mesma parte e contra a mesma decisão implica na ocorrência da preclusão consumativa do segundo recurso. Na hipótese, em observância ao Princípio da Unicidade Recursal e considerando a interposição de duas Apelações em face da mesma sentença, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, (evento 17 APELAÇÃO 2 JFRJ), tendo em vista a preclusão consumativa.
3. A sentença de primeiro grau reconheceu a existência da coisa julgada, tendo em vista a ocorrência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, desta ação com a demanda tombada sob o nº 5066019- 88.2024.4.02.5101, que tramitou na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, distribuída em 29.08.2024, com transito em julgado certificado em 30.10.2024.
4. A simples conferência das iniciais de ambos os processos, demonstram que as peças processuais são idênticas, e pretendem impugnar o ato administrativo que licenciou o apelante do serviço militar em 31.07.2015, quando já ultrapassado mais de 9 anos da exclusão do apelante, questão já analisada na ação anterior.
5. Alega o apelante que a prescrição não incide sobre direitos indisponíveis, pois é portador de invalidez permanente e definitiva e faz uso de prótese. Contudo, não se verifica qualquer condição que possa violar direito indisponível da parte. Os direitos indisponíveis são aqueles que as pessoas não podem abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade, sendo certo que, não há na hipótese, qualquer afronta aos citados direitos fundamentais.
6. Desse modo, considerando a decisão proferida na ação nº 5066019- 88.2024.4.02.5101, resta inviabilizado o prosseguimento da presente ação, não podendo o Judiciário reexaminar a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, configurada a hipótese de coisa julgada, não se pode admitir propositura de nova ação cujo objeto já tenha sido examinado pelo Judiciário em demanda já proposta, pelo que é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
7. O artigo 508 do CPC/15 preconiza: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”, pelo que se infere que, no caso concreto, a operação dos efeitos da sentença que materialmente fez coisa julgada ultrapassa os limites em cujo processo foi proferida, sendo inviável seu reexame em outra ação judicial.
8. De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie.
9.Apelação interposta no no evento 17 APELAÇÃO 2 JFRJ não conhecida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto no evento 17 APELAÇÃO 2 JFRJ, e negar provimento ao recurso do evento 17 APELAÇÃO 1 JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.