Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026058-23.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: EDSON DUARTE DOS SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)
ADVOGADO(A): WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES036381)
APELANTE: EDSON DUARTE DOS SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)
ADVOGADO(A): WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES036381)
EMENTA
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DA PENHORA NO PATRIMÔNIO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO VEÍCULO. DEVER DO TRANSPORTADOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA PARA MANTER A PENHORA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
1) Em exame, duas apelações, uma interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, e outra por EDSON DUARTE DOS SANTOS E OUTRO, tendo por objeto sentença que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa (“deixar de atualizar as informações cadastrais”), no valor total de R$ 1.013,13 (um mil e treze reais e treze centavos), em abril/2021], condenando o embargante em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 14 do CPC/15, ressalvada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Código.
2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de extensão do alcance da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15 a todos os valores poupados pela parte executada, independentemente da natureza da conta bancária onde estejam depositados, desde que a penhora implique, de fato, o comprometimento da subsistência do devedor e sua família, conforme o caso concreto (STJ, v.g., Terceira Turma, AgInt no REsp n. 2.146.799/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 3/4/2025).
3) A regra da impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada ante a eventual constatação de que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. À luz da Jurisprudência Superior, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora, quando verificado que a constrição não causa risco à subsistência da parte inadimplente (STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/5/2023; EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018).
4) No caso concreto, foi realizado o bloqueio on-line em duas contas bancárias do executado pessoa física, no valor total de R$ 2.026,26, em 19/07/2022, sendo que em uma conta-corrente, no Banco do Brasil, foi bloqueado o valor de R$ 1.013,13, e noutra conta, na Caixa Econômica Federal, também foi efetivado um bloqueio, de igual valor.
5) Depreende-se do extrato de conta-corrente do embargante no Banco do Brasil – acostado aos autos por ele próprio, o qual registra a movimentação de valores referente ao período 30/06/2022 a 31/07/2022 –, que os saldos inicial e final do período foram, respectivamente, R$ 43.703,66 e R$ 39.934,76. Tal demonstra que o bloqueio judicial do valor da execução não repercutiu no patrimônio mínimo existencial do embargante, o que autoriza o excepcional afastamento da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15, impondo-se a parcial reforma da sentença, para manter a penhora efetivada.
6) O tipo infracional é “deixar (o transportador rodoviário remunerado de carga) de atualizar as informações cadastrais” (art. 36, V, “a”, da Resolução ANTT 4.799/2015), sendo certo que em nenhum momento a parte embargante sequer alegou ausência de omissão da sua parte, no que diz respeito à atualização das informações cadastrais do veículo. Portanto, a data de alienação do veículo é desinfluente, na espécie, uma vez que a infração não está relacionada a atos de transporte ou tráfego envolvendo o veículo, mas sim a dever de atualização cadastral, razão pela qual subsiste íntegra a imputação do ilícito.
7) Apelação da embargada provida. Apelação dos embargantes desprovida. Honorários advocatícios, fixados em desfavor da parte embargante, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º do mesmo Código.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da embargada e negar provimento ao recurso dos embargantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.