Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003144-25.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000672-71.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
AGRAVANTE: ARNALDO NISKIER
ADVOGADO(A): EDUARDO RYFER (OAB RJ214268)
ADVOGADO(A): VALERIA BARROS DE MELO ALVES (OAB RJ081657)
AGRAVANTE: RUTH NISKIER
ADVOGADO(A): EDUARDO RYFER (OAB RJ214268)
ADVOGADO(A): VALERIA BARROS DE MELO ALVES (OAB RJ081657)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO CORRESPONDENTE PARA PROMOVER O CANCELAMENTO DA HIPOTECA. NÃO DEMONSTRADOS, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
1 – Agravo de Instrumento interposto por ARNALDO NISKIER e RUTH NISKIER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 19/JFRJ).
2 - Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.
3 – A concessão de liminar, inaudita altera pars, consiste em um ato excepcional, solene, circunstâncias que reclamam prudência no sentido de se aguardar esclarecimentos da parte adversa ante os fundamentos jurídicos invocados e o contexto fático delineado.
4 - À análise não exauriente dos documentos acostados aos autos pelos Agravantes, especialmente, aquele juntado no Evento 1-ANEXO10/JFRJ, não é possível inferir, de pronto, a plausibilidade do direito no sentido de ser determinada a imediata expedição de “(...) OFÍCIO ao Cartório do 3º Ofício de Teresópolis, neste Estado, para que promova o CANCELAMENTO DA HIPOTECA averbada do AV-01 da matrícula 19.546(...)”, posto que as questões alegadas não são suficientes a ensejar a concessão da liminar antes de ouvir a parte Ré.
5 - No caso concreto há várias questões que ainda demandam análises técnicas especializadas e a obtenção de informações junto à parte Ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação. Para que isto ocorra, torna-se indispensável e relevante a completa instrução do feito sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada.
6 - Escorreita a decisão objurgada, posto que, em que pese os argumentos apresentados pelos Agravantes, não restaram demonstrados, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência, na medida em que recomendável o contraditório em situações como a que se discute no presente caso.
7 – Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.