Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016559-12.2024.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031516-50.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
AGRAVANTE: WAGNER GASPERAZZO
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
AGRAVANTE: WAGNER GASPERAZZO
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRADOS, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1 - Agravo de Instrumento interposto por WAGNER GASPERAZZO e WAGNER GASPERAZZO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 3/JFES).
2 - Em regra, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não suspendem o procedimento executório, mas, o Juiz poderá, excepcionalmente, atribuir-lhe efeito suspensivo quando atendidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e, ainda, que a execução esteja assegurada por penhora, depósito ou caução adequados.
3 - No caso dos autos, a par dos argumentos apresentados pelos Agravantes, não resta demonstrado, de forma inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e a existência do risco de dano grave em caso de prosseguimento da execução. Inclusive, para corroborar a ausência de verossimilhança nos fatos alegados, deve-se ressaltar que a alegada ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário não afeta o caráter executivo deste título.
4 - Ademais, a presença dos requisitos da tutela de urgência não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do Juízo, que se deve fazer presente cumulativamente.
5 - Escorreita a decisão objurgada, uma vez que ausente a garantia do Juízo, descaracterizada está a situação excepcional que justifique a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
6 – Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.