Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110055-21.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: HENRIQUE MARCHIORO DANTAS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MARCHIORO DANTAS (OAB RJ169433)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ANUIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.195/2021. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 COM A NOVA REDAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR MÍNIMO. JUNTADA DE ATO NORMATIVO QUE FIXA ANUIDADE. DESNECESSIDADE. LIMITE MÍNIMO PARA EXECUÇÃO NÃO ATINGIDO. DESPROVIMENTO.
1 - Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de HENRIQUE MARCHIORO DANTAS, julgou extinta a presente execução, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de pressupostos processuais, em razão do valor executado ser inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021.
2 - Embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possua natureza jurídica sui generis (STF, ADI 3.026/DF), distinta dos demais conselhos de fiscalização profissional, no que tange especificamente à cobrança de anuidades, a jurisprudência atual desta Sexta Turma Especializada entende que a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional. Ademais, a Lei n.º 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária referente ao valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades.
3 - O art. 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, estabelece que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da mesma Lei (R$ 500,00), observado o disposto no seu § 1º (reajuste pelo INPC).
4 - Considerando que a Lei n.º 14.195/2021 entrou em vigor em 27/08/2021 e a presente execução foi ajuizada em 19/12/2024, aplica-se o piso estabelecido pela nova redação do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011.
5 - Com a alteração legislativa, o parâmetro para o valor mínimo executável deixou de ser o valor da anuidade cobrada anualmente, passando a ser um valor fixo (5 vezes R$ 500,00) reajustado pelo INPC desde a vigência da Lei nº 12.514/2011 (outubro de 2011). Portanto, a juntada do ato normativo que fixa o valor da anuidade tornou-se desnecessária para aferição do limite mínimo. No caso, o valor mínimo legal calculado é de R$ 5.280,34.
6 - Na presente execução, o valor total cobrado é de R$ 3.940,53, montante inferior ao limite mínimo legal de R$ 5.280,34, calculado conforme a legislação vigente na data do ajuizamento.
7 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.