Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008670-58.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: ALEXANDRE BARRETO DA MOTTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALCIDES ASSIS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ187355)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTENÇÃO DE PASSAPORTE COMUM. INCONSISTÊNCIA NOS DADOS PESSOAIS APRESENTADOS. REQUISITO DESATENDIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré promova a emissão do passaporte do autor, tendo por base o nome de casado de sua genitora, ZELIA DE MELLO BARRETO MOTTA, salvo se existir outro impedimento estranho ao objeto da presente ação. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil).
2. Pretendeu a Parte Autora, na origem, a emissão de passaporte com a grafia do nome de sua mãe como "Zelia de Mello Barreto Motta".
3. Consoante o art. 20, II, do Decreto nº 5.978/2006, e a Instrução Normativa nº 173-DG/PF, de 21 de julho de 2020, para a obtenção do passaporte comum, no Brasil, o requerente deve comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes.
4. O compulsar dos autos revela que, na CNH do autor, consta o nome de sua mãe como "Zelia de Mello Barreto Motta", nome que sua genitora passou a adotar após o casamento, conforme certidão acostada nos autos originários. Na referida certidão, consta como nome de solteira da genitora "Zélia de Mello Barreto". Contudo, na certidão de nascimento do autor, na sua certidão de casamento e no certificado de alistamento militar, está grafado o nome de sua genitora como "Zélia Barreto da Motta".
5. Considerando-se que a escrita correta do nome da genitora seja a constante na certidão de casamento desta - documento mais antigo, datado de 1949 -, constata-se que houve erro na grafia do nome da mãe na certidão de nascimento do autor, que se repetiu na certidão de casamento deste e no certificado de alistamento militar.
6. Havendo divergência nos dados concernentes à filiação, é necessária a retificação do registro civil do Autor para que passe a constar o nome correto de sua genitora em sua documentação de identificação pessoal.
7. Diante da inconsistência no patronímico da genitora, não se verifica ilegalidade na conduta do Departamento de Polícia Federal de exigir do Autor, para a emissão do passaporte, a comprovação da regularização dos dados em seus documentos de identificação.
8. A autoridade administrativa agiu em conformidade com as normas que disciplinam a matéria, observando o princípio da legalidade, eis que há expressa previsão normativa exigindo, como condição para a expedição do passaporte pela Polícia Federal, a prova da identidade e demais dados pessoais, o que não foi cumprido pelo Autor.
9. Haja vista que o Apelado não atendeu aos requisitos necessários para a obtenção do passaporte comum, deve ser reformada a sentença.
10. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.