Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005290-78.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: ELCI MARIA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIRIAN ARMINDO DOS SANTOS (OAB RJ143712)
APELANTE: IGOR DA COSTA SIMONIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIRIAN ARMINDO DOS SANTOS (OAB RJ143712)
APELADO: CLEUZA QUADROS SIMONIN (RÉU)
ADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455)
ADVOGADO(A): IVON MORAIS (OAB RJ202879)
APELADO: MARILENE QUADROS SIMONIN (RÉU)
ADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455)
ADVOGADO(A): IVON MORAIS (OAB RJ202879)
EMENTA
ADMINISTRATIVO - PENSÃO por morte DE EX-SERVIDOR civil - UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA - CONCUBINATO IMPURO - APLICAÇÃO DO Tema 529 DO STF - filho ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO óbito - ajuizamento da ação após passados muitos anos da maioridade - prescrição.
I - Recurso de apelação interposto pelos autores em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, pronunciando a prescrição do pedido de cobrança dos atrasados de pensão por morte pleiteados por IGOR DA COSTA SIMONIN, e julgou improcedentes os pedidos formulados por ELCI MARIA DA COSTA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
II - No caso vertente, o instituidor da pensão, Jair Xavier Simonin, era servidor público federal e faleceu em 17/03/1988 (evento 1, Certidão de Óbito 6), de modo que incidem os preceitos da Lei nº 3.373/58, então em vigor.
III - Quanto ao autor Igor da Costa Simonin, em tese, ele teria direito à percepção de valores atrasados a contar da data do óbito do ex-servidor, até atingir a maioridade. Ocorre que, não obstante ele ser menor absolutamente incapaz na data do óbito de seu genitor, na data da distribuição da presente demanda (06/07/2020), o mesmo já havia completado 41 anos. Nesta seara, cumpre ressaltar que, tendo em vista a ausência de prova de requerimento administrativo anterior, descabe o pagmento de parcelas em atraso a partir do óbito, haja vista a incidência da prescrição quinquenal.
IV - No que se refere à Sra. Elci Maria da Costa, o fato é que a concessão da pensão por morte a(o) companheiro(a) depende da prova da existência da união estável entre o instituidor(a) do benefício e seu pretenso beneficiário(a), caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar. Em outras palavras, a par de todos os avanços sociais na área do Direito de Família, há que se comprovar, objetivamente, a existência de relação estável até a data do óbito, e não simples envolvimento amoroso, ainda que duradouro, para fins de percepção de pensão. No presente caso, a autora, Sra. Elci Maria, não carreou aos autos documentação hábil a comprovar a alegada união estável.
V - Cumpre asseverar, inclusive, que o de cujus era casado ao tempo da alegada união estável. Neste norte, o Ministério da Economia, em Nota Informativa SEI nº 33216/2021/ME, esclareceu que a viúva e a filha do ex-servidor eram dependentes habilitadas em folha de pagamento e, após o óbito, tornaram-se pensionistas habilitadas como viúva e filha maior solteira.
VI - O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.045.273/SE, sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese, no Tema 529/STF: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
VII - Não há elementos nos autos que assegurem o direito dos autores a quaisquer valores referentes à pensão por morte do ex-servidor Jair Xavier Simonin.
VIII - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.